sábado, 20 de julho de 2013

I - PODER POLÍTICO MUNICIPAL LEGISLATIVO

Síntese
A administração municipal nos tempos do período colonial brasileiro, atrelava-se ao Código de Leis de Portugal – Ordenações Manuelinas, revisto e ampliado pelas Ordenações Filipinas, quando Portugal e Espanha um só reino. Posterior a isso, no decorrer de décadas e séculos com modificações modernizantes e adaptabilidades estruturais de realidades entre Portugal e Brasil, até 1º de outubro de 1828 quando a promulgação da lei conhecida como Regimento das Câmaras Municipais, com cinco títulos e noventa artigos.
A Constituição de 1823, pela Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, limitava o poder imperial sujeitando-o ao poder legislativo. O desagrado do imperador levou-o ao fechamento da Assembleia Constituinte, para estabelecer a Constituição de 1824, mantendo o poder imperial praticamente intocável. As reformas institucionais somente ocorreriam a partir de 1826, enquanto o Regimento Municipal apenas em outubro de 1828.
Na organização das províncias, com maior autonomia em relação ao poder central, por Ato Adicional de 1834, estabeleceram as Assembleias Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais, ficando as mesmas responsáveis sobre os aparelhamentos de municípios, reduzindo competências camarárias, a exemplos, como ordenadoras de despesas,  celebrantes diretas de contratos diversos, autonomias de tomadas de empréstimos, também, as nomeações, lotações, classificações e demissões de pessoal do quadro de empregados públicos de naturezas diversas, as responsabilidades quanto aos serviços públicos, casas de saúde - nosocômios e entidades assistenciais, além de repasses de subsídios a associações políticas e religiosas, entre outras atividades exercidas até então. Igualmente, não seriam mais das câmaras as responsabilidades e competências judiciais e policiais, para isto instituindo em cada município os juizados de paz, para as demandas judiciais locais e crimes de menor potencial ofensivo, cooperando com o destacamento policial provincial, na manutenção da ordem pública e ordenar prisões dentro de suas competências.
Quando Santa Cruz do Rio Pardo tornou-se vila, em 1876, consequentemente município, adquiriu autonomia municipal em relação a Lençóis Paulista, com direitos garantidos de realizar eleições municipais para escolhas de vereadores e juízes de paz - titulares e suplentes. O município recebeu serviços públicos diversos, citados a agência de correios, as escolas públicas e as coletorias.
Os coronéis mandadores, de situação ou oposição, digladiavam-se na dominação municipal, posteriormente em toda comarca, com maior ou menor peso político, conforme o governo provincial, se conservador ou liberal.
— Santa Cruz do Rio Pardo teve um deputado provincial, sem descartar interesses próprios, o coronel Emygdio José da Piedade, hábil político de muitas conquistas para o município, mesmo depois, nos primeiros anos do Brasil república (SatoPrado, http://santacruzdeantigamente.blogspot.com/2015/09/os-coroneis-e-mandatarios.html – 2).
No princípio o Presidente de Câmara Municipal, escolhido entre os eleitos vereadores, exercia função executiva da mesma, no gerenciamento administrativo territorial municipal, através de pequena estrutura de quadro funcional, um fiscal geral e executores de serviços essenciais, como sepultamentos de mortos, cuidados com chafarizes e canais de distribuições de águas, além da limpeza pública – esta geralmente mão de obra contratada. Eram os agentes executivos camarários.
Mais adiante surgiu a figura do Intendente, executivo da Câmara Municipal, com maior estrutura funcional, gerenciando verbas repassadas pela Câmara e gerenciando os demais serviços públicos, contratando empregados públicos municipais, celebrando e fazendo cumprir contratos de obras referendados pela Câmara.
Finalmente o Prefeito, primeira vez com esse título em 1907, nomeado pela Câmara, com mesma atribuição dada ao Intendente e relativa autonomia, até 1946, quando a efetiva distinção entre o poder legislativo e executivo, onde o chefe do executivo torna-se Prefeito Municipal, não mais camarário, com eleições diretas, evoluindo estrutura no decorrer dos anos até a complexidade atual.
A Câmara Municipal em Santa Cruz do Rio Pardo,  quando de sua instalação, era o órgão que efetivamente exercia, além da legislação e fiscalização, o governo econômico e administrativo do município, através do seu presidente como 'Agente Executivo', auxiliado pelo 'Fiscal da Câmara', e um Procurador junto a Capital da Província. 
Complementava o poder municipal o 'Juizado de Paz', todos garantidos pela provincial 'Segurança Pública'.
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