domingo, 27 de outubro de 2024

1888 - ACONTECIMENTOS MARCANTES

1. Escravizações negra e a indígena em Santa Cruz do Rio Pardo
Os negros escravizados - página de sangue na história 
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1.1. A escravização negra - libertação
O Brasil, essencialmente agrário, tinha na mão de obra escravizada a grandeza de sua economia, tanto que foi a última nação americana a abolir a escravidão negra.
Os fazendeiros santa-cruzenses possuíam escravos, em maior ou menor número, conforme as posses. Joaquim Manoel de Andrade, mantinha grande plantel, à mesma maneira que o padre e fazendeiro João Domingos Figueira era escravagista; e muitos outros.
A favor dos escravizados, em Santa Cruz, não se podiam esperar ações da sociedade e nem da Igreja. Os escravos e filhos eram batizados no catolicismo, cujos registros considerados e reconhecidos oficiais, faziam prevalecer direitos de posse.
As numerações dos negros cativos, registrados em Botucatu e Santa Cruz do Pardo, revelaram aumento da população, entre os anos de 1873/1880, consequente da chegada de famílias brancas abastadas na região, e depois cessaram praticamente os registros de entradas de escravos no Vale Paranapanema, exceção em 1887 quando o número se elevou em mais de 20%, sem qualquer esclarecimento.
A taxação sobre transações de escravos era bastante cara e, além disso, o proprietário tinha que pagar o imposto anual sobre peças possuídas, conforme eram chamados os negros nos mercados de transações livres, ajustes particulares e leilões públicos. As transações eram iguais mercadorias e animais.
O escravo Marcelino, 17 anos, negro, natural de Porto Feliz (SP), foi comprado por Bernardino José de Andrade, sendo vendedor Marcelino Alves de Lara, ambos residentes em Santa Cruz do Rio Pardo. O valor da transação foi de "um conto e seis centos de réis", efetivada em 19 de setembro de 1882, com escritura lavrada em cartório de Santa Cruz do Rio Pardo, pelo tabelião José Manoel de Almeida, com as testemunhas de Raphael Silvério de Andrade Joaquim Manoel de Andrade, e o imposto, de número 6, foi recolhido pelo comprador junto à "Collectoria de Lençóes, pelo qual fica provado haver pago a quantia de quarenta e oito mil reis." (Junqueira, 2006: 52).
Muitos escravos negros eram contrabandeados, mesmo que, oficialmente, o motivo de cessação de entradas de escravos negros no território paulista ocorresse por ausência de interessados. Os fazendeiros temiam comprá-los por altos preços e, de repente, ver triunfar o movimento abolicionista com prejuízo certo a qualquer momento. Outro motivo de cessação de entrada de escravizados negros estava no uso da mão de obra indígena; os índios aldeados supriam bem os escravos negros e a menores custos.
Da mesma forma, desde 28 de setembro de 1871, pela Lei Imperial nº 2.040 - a chamada 'Lei do Ventre Livre', a escravatura negra estava com os dias contados: "Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos". Somente questão de tempo, em verdade ainda uma longa agonia e sofrimento, mas o fim da escravidão estava decretada.
A 'Lei do Ventre Livre' também fazia cessar práticas hediondas, que consistiam em obrigar mulheres negras manterem relações sexuais com negros especialmente escolhidos como reprodutores.
A lei, no entanto, não tratava apenas do ventre livre e os cuidados do governo com os "nascidos livres de pais escravos - artigos 1º e 2º." Certa atenção e verifica-se que o artigo 3º podia trazer a libertação antecipada do escravo mediante quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação da mão de obra escrava. De acordo com o Governo de São Paulo, Santa Cruz aderiu ao Fundo, em 1878, com plano de libertação de 236 [duzentos e trinta e seis] escravos matriculados que seriam libertos, gradativamente, mediante reembolso aos senhores escravagistas, através do município, em cotas anuais (RG, U 1113, 1882/1883: 24 e 26).
Apesar do recebimento já da quarta cota do Fundo de Emancipação da Mão de Obra Escrava em 1882, Santa Cruz não registrara, ainda, libertação de nenhum escravo, consoante mencionado documento oficial, com justificativa quanto a aplicação apenas da primeira cota e que as demais seriam lançadas conjuntamente em razão dos baixos valores do referido fundo. Não obstante elevou-se para 253 o número de escravos matriculados em Santa Cruz do Rio Pardo (RG BN 1027, 1882/1883: Mapa S/N entre as páginas 62 e 65).
Santa Cruz, para 1886, considerando recebimento de recursos do Império e da Província para libertação de escravos, e declarado apenas um livramento, teve anunciado vistoria, por junta nomeada, para verificação e classificação de escravos efetivamente matriculados no município. O número de escravos inscritos no programa caiu, então, de 253 para 243, com alguns sexagenários (RG, BN 1027, 1882/1883: Mapa S/N entre as páginas 62 e 65).
A libertação legal de escravos sexagenários nem sempre ocorria, mais em razão de pedido do próprio beneficiado, afinal para onde iria ele com avançada idade e sem condições de sobrevivência independente?
De igual forma, as próprias entidades envolvidas na libertação de escravos, não estavam preparadas para albergar velhos libertos, nem tinham interesses naqueles considerados improdutivos. Os fazendeiros, através do município, mantinham a justificativa que o ressarcimento pela libertação de um escravo não era compensador para o proprietário individualizado.
O governo, em 1887, confirma Santa Cruz com 306 escravos matriculados, no valor de 121:075$000, valor médio de 702$615 cada 'peça' ou escravo a ser libertado (RG, BN 1032, 1887/1888: 19, 5º Distrito), valor médio de mercado.
O significativo aumento de 243 para 306 escravos negros, em 1887, é bastante suspeito, porém nesse mesmo exercício registros oficiais revelam libertação de 100 escravos, pelo Fundo de Emancipação, acrescidos de 1 sexagenário liberto e 3 óbitos (RG, U 1140, 1887/1888: 28). Os demais estariam livres a seguir, ainda antes da abolição.
Nenhum escravagista regional teve prejuízos com a 'Lei Áurea', nem a escravidão local encerrou-se com o ato abolicionista, diante de artifício, se não ilegal ao menos imoral, que fez lucrar todos os donos de plantéis.
O negro podia ingressar com processo de libertação, pelo fundo de emancipação, pela compra particular da liberdade ou através da Irmandade, com o dinheiro 'depositado em juízo', mas o processo podia ser contestado pelo patrão e isto demorava anos, e durante a tramitação processual, quase sempre o negro mantinha-se sujeito ao 'Jugo do Cativeiro'.
Concedida a libertação num dos termos, acima o dono do plantel capitalizava duas vezes, lançando o alforriado no rol dos libertos pelo Fundo de Emancipação; mas era sempre o dono quem decidia a liberdade. Raramente acontecia alforria por algum ato de bravura do escravo - exceto nos tempos da 'Guerra com o Paraguai', ou algo que sensibilizasse o patrão. Santa Cruz do Rio Pardo, em 1883, teve acontecimento emblemático. O delegado de polícia, Manoel Luiz de Souza, com seus subordinados provocaram a prisão de infelizes negros à noite reunidos na residência de certo Francisco José da Rosa, porque estavam sob o 'jugo do cativeiro', e lhes era proibido reunirem-se à noite, pois que outro motivo não havia para a ação policial (Correio Paulistano, 04/01/1884: 2, matéria de 17/12/1883).
O negro flagrado durante o 'jugo do cativeiro', por qualquer motivo, retornava ao regime da escravidão sem ressarcimento dos valores aplicados.
No Vale do Paranapanema, meses antes da 'Lei Áurea', os senhores de escravos negros sabiam prestes a abolição, e muitos concederam liberdade antecipada aos seus cativos, através de escritura em cartório, na qual o liberto comprometia-se prestar serviços gratuitos ao ex-dono, por tempo estipulado, a título de reparação, indenização ou alforria, sendo muitos documentos sem datas e assinaturas para uso posterior, caso necessário.
Segundo Leoni, tais feitos tratavam-se de estratagemas, cujas escrituras lavradas "com datas atrasadas, com poucos dias de antecedência ao decreto, diferenciando algumas de prazo maior, outras de menor prazo, mas se vê que tudo era a mesma coisa." (Leoni, 1979: 298-300).
O mesmo Leoni descreve sobre uma escritura pública, lavrada e registrada em Campos Novos Paulista aos 06 de abril de 1888, em que o fazendeiro santa-cruzense João Marques da Silva concede liberdade à escrava Victória, matriculada na coletoria de Santa Cruz do Rio Pardo, sob a condição dela prestar-lhe serviço gratuito pelo prazo de um ano. Para a escrava Victória, livre por documento oficial em 6 de abril de 1888, a escravatura terminou apenas em abril de 1889.
Certos contratos consideravam o escravo ter recebido antes determinado valor pela liberdade, ou seja, o período que o patrão lhe cuidou, seu preço de compra, os gastos com alimentações, vestuários, medicações e prejuízos causados, morte provocada ou não de algum animal, dias parados por quaisquer motivos, quebras de equipamentos ou maquinários, entre outras ocorrências, daí o serviço gratuito em retribuição. Quando do vencimento do prazo, se anterior a edição da lei de libertação, então renovava-se o período sob qualquer pretexto ou exigência patronal.
Diante dos expostos, não se pode pretender que o regime de escravidão negra em Santa Cruz tenha sido diferente das demais regiões, em especial, na província de São Paulo. Assim, assevera-se que os seus negros escravos também foram protagonistas de diversas rebeliões, fugas, crimes e mesmo formações de quilombos, de onde partiam resistências, fossem através de assassinatos de preadores e colaboracionistas, fossem através das promoções de fugas.
Onde atual município de Paraguaçu Paulista existiu o 'Quilombo Patrimônio das Antas', fundado por escravos. O 'Patrimônio das Antas' precedia chegada dos desbravadores, 1870/1878, com os quais mantiveram convivência mais ou menos pacífica, desde que por lá não se abrigassem negros fugidos das fazendas locais. Naquele Quilombo tinha negros das regiões do Rio Novo [Avaré] e do Pardo, entre outras localidades. Giannasi confirma existência do Patrimônio das Antas "fundado antes da Lei Áurea por ex-escravos alforriados e, após essa lei, tinha crescido consideravelmente, com adesão de muitas famílias de libertos" (Giannasi Chrysostomo, 2003: 170-171).
Em 2007 ainda residia uma família quilombola no Patrimônio das Antas, cuja antepassada, escrava fugida, segundo informações colhidas, tinha matrícula em Santa Cruz do Rio Pardo.
Não se tem registros de mulatos escravos em Santa Cruz.

1.2. A escravização indígena
A despeito das libertações das escravaturas no Brasil, primeiro a indígena, definitivamente desde 17 de outubro de 1831, depois a negra aos 13 de maio de 1888, isto não impediu a mobilização do índio para trabalho obrigacional gratuito, no Sertão Paranapanema, até os primeiros anos do século XX.
Para burlar a legislação quanto a continuidade da escravidão indígena, os fazendeiros valiam-se das admissibilidades legais, através de aldeamentos particulares, declarando os índios que viviam pacificamente em suas terras onde recebiam a cristianização, além da moradia, alimentação e proteções contra inimigos.
Os fazendeiros podiam, também, requisitar mão de obra indígena diretamente nos aldeamentos oficiais, como contribuição na socialização e educação do índio, através do trabalho, para sua inserção social tornando-o útil à sociedade.
Havia um grande interesse em aldear índios. A falta de braços "reduz as vantagens da producção e faz recear pelo futuro do paiz" - reclamavam os fazendeiros e os refletiam o deputado Emygdio José da Piedade em seu Projeto de Lei nº 146 de 1880, e do qual valeu-se o governo da província de São Paulo:
—"O serviço de catechese deve ser mantido em certos lugares com um duplo fim: tornar úteis á sociedade homens que vivem ociosos e garantir a segurança pessoal dos habitantes de lugares como Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Capella de Campos Novos, Lençóes e outros que, neste ponto, parece que estão fora de comunhão." (RG, U 1131, 1882/1882: 58).
Com esse duplo fim, o juiz de paz de Santa Cruz do Rio Pardo denunciou presenças de índios nas matas do Alambari, Pardo e Turvo, a importunar os brancos, pedindo prontas soluções, ou seja, metê-los num aldeamento e assim transformá-los em homens trabalhadores à disposição dos fazendeiros. Aquela autoridade sugeria um aldeamento na região de Bauru.
Uma terceira finalidade, sutilmente, embutia-se na proposta de Emygdio e no relatório do governo, com as significações de 'prestar bons serviços' - a escravização da mão de obra - e a 'garantia contra agressões de outros índios', e a valia do índio amansado contra o bravio, nas incursões preventivas dos brancos contra o Caingangue.
Os aldeamentos oficiais no Vale Paranapanema se transformaram em viveiros de cativáveis e depósito de valetudinários, os primeiros entregues ao servilismo sem nenhum critério ou pudor, os seguintes apenas os velhos caquéticos, os doentes e os inutilizados.
Existiam outros meios legalmente permitidos para o uso do índio para o trabalho obrigacional gratuito, sem declará-lo oficialmente escravo, por exemplo, como medida de segurança, impedindo grupos errantes na região que podiam colocar em risco a vida das pessoas brancas ou causas de danos nas propriedades.
Os senhores podiam dispor dos indígenas, como objetos de permutas, compras e vendas, citado o José Sebastião que vendeu a índia Maria ao João Antonio Molitor, comandante do destacamento policial de Santa Cruz (Correio Paulistano, 16/09/1885: 2). A escravidão indígena era tolerada, ainda em 1900, em todo centro sudoeste paulista, inclusa a região de Santa Cruz, sabendo-se de índios nestas condições residentes na Fazenda Perobas. No ano de 1903, aos 22 de abril, foi declarado em cartório o óbito de José "(...) filho legitimo de João ìndio e Rita de Tal, indios guaranys."
A despeito da proibição da escravatura indígena desde 17 de outubro de 1831, isto não impediu sua mobilização para trabalho obrigacional gratuito, no Sertão Paranapanema, até o final do século XIX, e mesmo no primeiro decênio dos anos de 1900. Do ponto de vista da Igreja, oficialmente, nas fazendas, os índios recebiam em troca dos serviços a alimentação, o pouso e a segurança contra inimigos, além da educação cristã e do aprendizado trabalhista, como forma despretensiosa do branco colaborar na manutenção do aldeamento. Por seu turno, os fazendeiros preferiam índios catequizados que o selvagem, como mão de obra, indo buscá-los nos aldeamentos, já domesticados e preparados para o servilismo.
Questiona-se o papel da participação ou não da Igreja na escravização indígena, assunto polêmico e sempre tratado de maneira secundária, mas evidente que jamais a Igreja utilizou toda sua importância e força para que a escravatura fosse proibida; nem a indígena, nem a negra.

1.3. O limbo da escravização
No ano de 1535 iniciava-se o tráfico de escravos negros da África para o Brasil, encerrado em 1850 pela denominada Lei Eusébio de Queiroz - nº 581, de 04 de setembro de 1850, imposta pelos ingleses, medida que a nada levaria, posto que a reprodução continuaria num país majoritariamente negro e escravagista, por isso chamada 'lei para inglês ver'.
Depois a Lei do Ventre Livre, ou Lei Rio Branco, promulgada em 28 de setembro de 1871, que garantia liberdade para os filhos de escravas nascidos a partir de então, medida que, a longo prazo, garantiria o fim da escravidão negra no Brasil; no entanto, os donos de plantéis usavam de um recurso tacanho, forçando reprodução do homem negro com mulher indígena; a lei não dizia livre o filho de escravo e sim de mãe escrava, e, a índia aldeada numa fazenda, não era escrava, embora, sujeita à prestação compulsória de serviços gratuitos. Ainda mais, mesmo a criança nascida livre de mãe escrava, permanecia ao lado desta, sem nenhuma estrutura que lhe garantisse educação, salvo exceções, ou, outras melhores condições de vida. 
Agregada a lei do ventre livre, também a emancipação dos escravos, através de recursos que os municípios adesistas receberiam, partes do governo central e provincial, para que tais recursos fossem rateados entre os senhores escravagistas à medida que estes libertassem seus escravos - gradativamente, e, daí, uma realidade documental, os 'donos do poder', Santa Cruz do Rio Pardo como exemplo, desviavam os recursos quanto a sua finalidade e não houve progresso na emancipação. Ante as ameaças de auditorias, mais um ardil dos senhores, o tráfico interprovincial, dando-se baixa no plantel como se libertos fossem os escravos, enviando-os para outras regiões.
Durante os longos e sofridos anos 1870/1880, tempos da expansão cafeeira no oeste paulista, incrementou-se o tráfico interno de escravizados negros vindos do nordeste brasileiro, já considerados velhos para os canaviais, e das subjugadas engravidadas - inclusive por seus senhores, trazendo consigo as crianças que as acompanhavam ou viriam nascer, libertas pela 'Lei do Ventre Livre', porém presas ao lado da progenitora cativa, portanto, sob o jugo do cativeiro.
A despeito da proibição do tráfico interprovincial de escravizados e das leis do Ventre Livre, ainda, era forte a dinâmica do comércio interno daqueles sujeitos a um senhor, nos anos finais da escravatura.
Em 1885, a Lei dos Sexagenários, pela qual escravos e escravas, com mais de sessenta anos, ficariam livres. Lei inócua, raramente um escravo atingia tal idade, ademais, velhos e alquebrados, sem meios de subsistências e força de trabalho, nem aos quilombos interessavam.
No mês de maio do ano de 1888, enfim, a Lei Áurea – a lei da libertação; cientes disto, documentalmente, os senhores de plantéis anteciparam a lei e declararam livres os seus escravos mediante cláusula contratual de prestação de serviços gratuitos, a título de indenização. Piraju, por exemplo, fez uma lei nestes termos, em Santa Cruz contratos individuais. Depois, quando a consciência do trabalho livre com a força imigratória, os libertos negros foram 'jogados' na periferias formando os bolsões da miséria e, ainda, hoje, lamentavelmente o negro ainda sofre estigmas.
Este foi o limbo da escravidão no Brasil que, também, atingiu Santa Cruz do Rio Pardo, exemplificado na mulata Innocencia Rodrigues da Conceição, nascida livre de mãe escrava, em 1875, para vivenciar,  por treze anos, não apenas as agruras dos escravizados, mas, também, as inconsequências da libertação pela 'Lei Áurea', permanecendo ela ao lado da mãe e de outros penalizados que nem tinham para onde ir, então ela, com muita biografia para contar, fundindo à sua a história de vida da própria mãe, dona Edwiges Maria Bezerra vinda ao mundo por volta de 1859. 
— Inocência, que as tradições e seus descendentes dizem baiana ou pernambucana, faleceu aos 21 de setembro de 1963, idade atribuída de 104 anos, ou seja, nascida em 1859; todavia, documento oficial eclesial de 1905, por declaração da própria, sua idade era de 30 [trinta] anos na ocasião, natural de Santa Cruz do Rio Pardo, portanto, à luz por volta de 1875, assim, idade de 88 anos quando lhe sobreveio o óbito. 
— Inocência foi mulher muito conhecida, parteira renomada, caritativa, contando, entre os méritos lembrados, os cuidados que teve com a hanseniana Rita Generosa de Andrade - Ritinha Emboava, a considerada 'santa popular' santa-cruzense.

2. Sinopse de 1888
Santa Cruz em 1888 era termo da comarca de Lençóis Paulista', não obstante já elevada à de circunscrição judiciária desde 1884, comarca, com efetiva implantação em 1890/1891.
O dr. Joaquim A. do Amaral Gurgel era o juiz de direito - titular da comarca, e o dr. Marcolino Pinto Cabral nomeado juiz municipal. O poder judiciário completava-se, na localidade, com os suplentes João Baptista Botelho, Antonio de Souza e Francisco Martins, sendo o Botelho, na condição de 1º Suplente, exercente do cargo na ausência do Juiz Municipal.
Dr. Gaspar Menna Barreto de Barros Falcão, respondia pela promotoria pública, quase sempre ocupada por algum advogado local designado para tal fim.
O escrivão da vara era Vicente Finamore; o do júri: José Manoel de Almeida; o de órfãos, Galdino Carlos da Silveira; e as contas aos encargos do contador José Sebastião de Almeida.
A câmara era o poder constituído que governava o município cuidando dos interesses e reivindicações perante as diversas esferas do poder brasileiro.
Em 1888 sete vereadores ocupavam assento à Casa: Arlindo Crescêncio da Piedade, Luiz Antonio Rodrigues, Firmino Silverio de Andrade, Marcello Gonçalves de Oliveira, Manoel Antonio de Andrade, Manoel Garcia Duarte e Bernardino Antonio Pereira [de] Lima, sem considerar a rotatividade das cadeiras, com suplentes e titulares alternando-se.
A estrutura camarária completava-se com os cargos e seus ocupantes:
-Procurador: Firmino Manoel Rodrigues;
-Secretário: Vicente Finamore, também escrivão da vigairaria;
-Fiscal: Joaquim Francisco de Oliveira Tocaia; -Arruador: João Aureliano de Lima;
-Porteiro: Manoel Herculano Leite.
O ensino público de primeiras letras estava sob responsabilidade do presidente da inspetoria literária (RG, U 1139, 1887/1887: 51), Arlindo Crescêncio da Piedade, também presidente da câmara. Arlindo foi antes inspetor literário, porém o aumento de classes de aulas e criações de escolas isoladas nos distritos e fazendas exigiram mais inspetores - ou indicados auxiliares e um coordenador/presidente.
Adriana de Oliveira era professora particular.
O vigário forâneo Bartholomeu Comenale comandava a vigairaria de Santa Cruz, sendo escrivão da vara, Vicente Finamore, também secretário da câmara, e os cuidados da sacristia sob a responsabilidade de Luiz Rodrigues.
Joaquim Manoel de Andrade desde 1886 ocupava o cargo de coletor de rendas gerais e provinciais em Santa Cruz do Rio Pardo, sendo Luiz Manoel de Souza ou Manoel Luiz de Souza, o escrivão de coletoria.
O mesmo Joaquim Manoel de Andrade era capitalista e dono de serraria; também proprietários de serrarias Francisco Garcia de Oliveira e Bernardino Antonio Pereira de Lima.
Trabalhavam no comércio, Arlindo Crescêncio da Piedade; Antonio Victorino ou Victoriano de Castro; Botelho e Irmão, Cândido Rufino Chaves, Emygdio José da Piedade, Firmino Manoel Rodrigues, José Luiz de Andrade, José Gomes de Oliveira, João Bonifácio Figueira, João Evangelista da Silva, Luiz de Oliveira Martins, Luiz Antonio Rodrigues e Marcello Gonçalves de Oliveira.
João Bonifacio Figueira ocupava o cargo de agente do correio local.
No ano de 1888, em Santa Cruz criou-se a "Comissão Especial de Engenheiros para medição e discriminação de terras do valle do Rio Paranapanema, e della fazem parte: Chefe, José Ribeiro da S. Piraja - Dr; Dr. Ajudante, Ignacio G. dos Santos Dr.; Agrimensores: Helvidio Augusto de Mattos, Dr. José Nestor de França." (Almanach da Provincia de São Paulo (...) 1888). Pela mesma fonte, João Aureliano de Lima era outro agrimensor estabelecido no município.
Outras profissões e profissionais foram enumerados: João Sebastião de Almeida - seleiro; Antonio Victoriano ou Victorino de Castro - serralheiro; José Pereira e Luiz Antonio da Costa Goulart - fogueteiros; e oleiros: João Machado, Salvador Gonçalves, Manoel Garcia de Oliveira e Raphael Silverio de Andrade.
O italiano Samuel Genuta exercia a medicina e farmácia.
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