domingo, 27 de outubro de 2024

1876 - OS PODERES MUNICIPAIS

Os poderes constituídos
Santa Cruz do Rio Pardo tornou-se vila em 1876, consequentemente município, com autonomia político-administrativa e território próprio em relação ao 'município-mãe', Lençóis Paulista, com direitos de realizar eleições para escolhas de vereadores e juízes de paz titulares e suplentes.
O município, além das eleições locais, também participava das eleições gerais, para escolhas dos deputados provinciais e imperiais, e, com advento republicano, dos cargos de senadores - estado e república, presidente [governador] do estado e presidente do país.

1. Poder Legislativo
A Câmara Municipal em Santa Cruz do Rio Pardo, quando de sua instalação, tinha por objeto o exercício da legislatura, ou seja, criar e ordenar as leis municipais, fiscalizando o seu cumprimento, além das aplicações das leis gerais ou específicas das leis provinciais e imperiais. A Câmara também era o órgão que exercia o governo econômico e administrativo do município, através do seu presidente como 'Agente Executivo', auxiliado pelo Fiscal da Câmara, Secretário e demais empregados públicos, internos e externos, além do Procurador junto a Capital da Província.
Nas condições de vila e município, Santa Cruz recebeu serviços públicos diversos, citados a exemplos, a agência de correios, coletoria e as escolas públicas, além dos serviços básicos de saúde - saneamento e profilaxia, e mais, os cargos públicos nomeados, nível de governo provincial, além dos empregos públicos municipais como zelador, arruador, fiscal geral, limpeza pública, sepultureiro, procurador, secretário, escriturário, servente etc. 
As Câmaras passaram por diversa reformas até a estrutura atual, mantendo suas funções em criar e ordenar leis municipais, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município e das Constituições Estadual e Federal, além da responsabilidade de fiscalizar e julgar as ações do Poder Executivo.
Complementava o poder municipal o 'Juizado de Paz' com toda a estrutura administrativa, ambos garantidos pela provincial 'Segurança Pública'.

2. Poder Judiciário
'judiciário municipal' era denominado Juizado de Paz, através do juiz de paz, cumprindo obrigações de julgamentos de pequenas demandas,  feitura de corpo de delito, formação de culpa, condenação e prisão em processos sumaríssimos, sempre com recurso para os juízes de direito, conforme a reforma legal de 1871. 

O juiz de paz era substituto legal, pela ordem, do juiz municipal nomeado pelo presidente da província, quando a localidade classificada como 'Termo de Comarca', situação de Santa Cruz do Rio Pardo em relação à Comarca de Lençóis Paulista.


- Os dois poderes
Com Juizado de Paz e Câmara Municipal instalados, dois poderes instituídos, o Legislativo e o Judiciário, o Executivo não existia e era exercido pela Câmara, através de seu presidente, somente mais adiante no tempo seria o Executivo exercido através de um Intendente, escolhido pelos vereadores, geralmente um de seus pares, não obrigatoriamente.
A Intendência era Camarária e não Municipal, da mesma forma os já intitulados prefeitos, a partir de 1907 e Santa Cruz.

3. O Poder Executivo 
À Câmara Municipal, entre suas atividades, competia-lhe o comando executivo do município, até a criação do Poder Executivo Municipal, não mais Camarário, desde então poderes independentes, Legislativo e Executivo, harmônicos entre si. 
O Executivo somente tornou-se independente com as eleições de 1946, cargo exercido por prefeito escolhido pelo voto direto, auxiliado pelos secretários [e ou assessores] nomeados e quadro próprio de empregados públicos. 
O vice-prefeito era eleito em separado do prefeito até a reforma que permitiu o prefeito traze-lo, chapa única, através das convenções partidárias. 
Atualmente vereadores e prefeito - com o vice, são elegidos em eleição direta para mandato de quatro anos, como os parlamentares sempre podendo disputar reeleição, exceto se ocupante da Chefia do Executo nos seis meses anteriores a eleição, e o prefeito pode ser reeleito apenas uma vez. 
O prefeito ocupante do cargo teria que renunciar, no prazo legal, para candidatar-se a vice-prefeito, vereador ou outro cargo eletivo.
Se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de  renuncia até seis meses antes da eleição, para que se torne titular pela terceira vez.  
O vice-prefeito poderá candidatar-se a outros cargos, preservando seu mandato, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.

O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito, porém, se substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito.

- O atual Poder Judiciário

O Juizado de Paz como outrora instituído acabou, não existindo mais esta figura, exceto nas celebrações de matrimônios, algo 'pró-forma', sem nenhuma correspondência entre funções de antes e as de agora, apenas mera atribuição cartorial civil.
O poder judiciário é hoje exercido por Juiz de Direito, concursado, com toda estrutura estadual, com quadro próprio de funcionários concursados, e a Promotoria Pública, atual de Justiça, com diversos segmentos: Cidadania, Meio Ambiente, etc, além das demais funções inerentes ao cargo.

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