domingo, 27 de outubro de 2024

1882 - FORMAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

1. Divisas, melhorias e delimitações urbanas
Antiga foto SCR.Pardo - rua Saldanha Marinho, na qual Olympio 
Rodrigues Pimentel - Acervo Edwin Luiz Brondi de Carvalh
o
1. Divisas municipais

O município de Santa Cruz teve suas divisas estabelecidas pela Lei Provincial nº 51, de 11 de maio de 1877, discordada pela Câmara Municipal de Santa Bárbara {Estância Hidromineral Águas de Santa Bárbara], por considerar tal lei indefinida quanto ao seu município, e ainda em relação a Espírito Santo da Fortaleza (Bauru) e Lençóes (Lençóis Paulista). Percebe-se na pretensão a ausência da localidade de Espírito Santo do Turvo.  Desta maneira a Lei Provincial nº 79, de 21 de abril de 1880 reviu e declarou as divisas entre os municípios Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Bárbara do Rio Pardo, Espírito Santo da Fortaleza e Lençóes:

—"Começarão na Serra dos Agudos a frontear a cabeceira do rio Alambari, por este abaixo até o rio Turvo, d’aqui à foz do ribeirão dos Cubas, por este acima até sua cabeceira, desta ao espigão, deste à rumo a procurar a barra do ribeirão Lageadinho no rio Pardo, pelo Lageadinho acima até sua cabeceira, dahi ao espigão que converte para o rio Paranapanema, subindo pelo espigão até enfrente a cabeceira do córrego do Rosário, por este baixo até fazer barra no rio Novo, atravessando este e o rio Pardo a procurar o rio Claro, por este acima até a barra do rio Turvinho, ficando comprehendida nestas divisas a Fazenda do Capitão Pedro Dias Baptista."

A lei nº 79 era confusa. Ao dar para Santa Cruz as divisas com Santa Bárbara e Lençóes, ao mesmo tempo revogava, erroneamente, o parágrafo 1º da lei 51 de 1877, e não estabelecia as confrontações com São Sebastião do Tijuco Preto [Piraju].

Santa Bárbara do Rio Pardo opôs-se a esta divisão, não pela ausência dos limites entre Santa Cruz e Piraju, e sim pela anexação da região de Espírito Santo do Turvo ao território lençoense (ALESP, EE 83_022.3) além do entendimento, que sua divisa com Santa Cruz do Rio Pardo deveria ser revista:

—"Principiando no lugar da barra no ribeirão dos Cubas, com o rio Turvo, subindo p. aquele athe a cabeceira da qui ao espigão, quebrando a esquerda sempre pelo espigão, athe frontear a barra do lagiado, no riopardo, atravessando este, subindo por aquele contudo qto. vista athe a cabeceira da qui ao espigão q. contraverte com o Paranapanema, quebrando asesquerda sempre pelo espigão, athe frontear a Cabeceira do Corrigo do rozario, dessendo pr. este a lhe fazer barra no rio novo atravessando athe o rio-pardo a procurar a barra do ribeirão Turvinho no rio Claro Compriendendo as Fazendas de Tente. Coronel Pedro Dias Baptista a lem mais a do Porfirio Dias Baptista Aires, subindo pelo Turvinho athe a Cabeceira da qui ao espigão da Serra do Agudos dessendo pelo fio da Serra athe frontear a Cabeceira do rio Alambary, ficando a Fazenda do Dr. Francisco Martins da Silva pertencendo pa. Villa de Lençoes, dessendo pelo Alambary athe a barra do ribeirão dos Cubas, aonde teve principio e fim ficando dentro de estas divizas as cabeseiras do Olio e a barra grande, a sim a Freguezia de Espirito Sto. do Turvo, pois q. esta fundada no sentro d’estas divizas." (ALESP, EE. 83_22.2, expediente da Câmara Municipal de Santa Bárbara, de 10/02/1883).

Já em 1882, o Projeto Legislativo nº 14, do deputado Emygdio José da Piedade procurava restaurar a Lei 51, de 1877, e um quinquênio depois tornou-se a Lei Provincial nº 18, de 17 de março de 1882, com artigo único: "Fica restaurada e em vigor a lei n 51, de 11 de Maio de 1877 e revogado o art.1º, § 1° da de n. 79, de 21 de Abril de 1880."

O assunto parecia esgotado, no entanto Santa Barbara manteve a insistência até que se resolveu pela edição da Lei Provincial nº 15, de 19 de fevereiro de 1885, para colocar em seu território a fazenda Novo Niagara, de José Alves de Cerqueira Cezar.   Depois o Decreto nº 208, de 06 e publicado aos 14 de junho de 1891:

"(...) desanexa do município de Santa Bárbara e anexa ao de Santa Cruz do Rio Pardo a Fazenda denominada Novo Niagara. Sem revogação expressa", num acerto para amparo ao Decreto nº 205, de 06 de junho de 1891, que criava "o Distrito de Paz de Óleo, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, fazendo parte dele a propriedade agrícola Novo Niagara."

Das aspirações de Santa Bárbara do Rio Pardo pelo território da Freguesia de Espírito Santo do Turvo, disputando com Lençóis Paulista, Santa Cruz do Rio Pardo e a própria localidade pleiteada, encerrou-se em 1889, pelo Projeto Legislativo nº 126:

—"Artigo 1º - As Fazendas denominadas Capivary e Barreiro, pertencentes ao Capitão José Rodrigues d'Oliveira Coutinho, situadas nas divisas da Parochia de Santa Barbara do Rio Pardo, bem como a parte da Fazenda Santa Clara, situada na divisa de Santa Cruz do Rio Pardo, pertencente ao mesmo Capitão Coutinho, ficão desmembradas d'aquelas Parochias e passão a pertencer a do Espirito Santo do Turvo."

Divisões Administrativas de 1911 para o Estado de São Paulo, revelam o sucesso do projeto.


2. Alistamento Militar - Tiro de Guerra

Após a 'Guerra com o Paraguai', o governo brasileiro editou a Lei nº 2.556, de 26 de setembro de 1874, tornando obrigatório o alistamento militar, a partir de 1º de agosto de 1875, para escolhas, através de sorteio, entre homens livres e libertos na faixa etária dos 19 a 30 anos. Cada vigário enviava ao governo a lista nominal dos enquadrados em sua paróquia.

Os contingentes anuais da corte e das províncias eram fixados na proporção dos indivíduos apurados por localidades, sorteando-se na razão do triplo do contingente estabelecido. Também se aceitavam voluntários e, tanto estes quanto os sorteados, estariam à disposição do governo pelo período de seis ou até oito anos conforme as necessidades e armas - exército ou marinha, podendo em tempo de paz ocorrer rotatividade de pessoal ou mesmo dispensa, mediante compensação pecuniária ao governo.

O sorteado podia ser substituído por escravo - então alforriado, ou por algum voluntário, e os alistamentos podiam ser revistos pela junta revisional nas sedes de comarcas, por solicitação e justificativa.

Apesar de anualmente exigido o arrolamento militar, portanto obrigatório, as autoridades municipais evitavam sua realização, por ser medida politicamente antipática, e as famílias quase sempre se revoltavam, quando efetivado o recrutamento, e invadiam as Igrejas para rasgarem as listas, ou assaltavam as escoltas para libertações dos parentes obrigados ao serviço militar.

Os voluntários e sorteados prestavam serviço militar em localidades designadas, geralmente nas cabeças de comarcas, ou nas freguesias com auxílio da Guarda Nacional, exceto aos disponibilizados para as vagas da Marinha.

Com segurança histórica, no ano de 1882 ocorreu alistamento obrigatório no município de Santa Cruz (RG, BN 1027, 1882/1883: 65-66), e nada mais se sabe a respeito.  No ano de 1890, designou-se o dia 19 de dezembro para a reunião da Junta Militar em Santa Cruz (O Mercantil, 04/12/1890: 1), e documento oficial de 1892 designava Arlindo Crescencio da Piedade, Henrique Hardt e Thomaz José da Motta Junior como membros revisores da Junta de Alistamento Militar da recém comarca santa-cruzense (DOSP, 11/11/1892).

A Lei nº 1.860, de 04/01/1908, instituiu a obrigatoriedade de prestação do serviço militar, para o sexo masculino, entre os 21 aos 44 anos, e não mais apenas o alistamento [reservista] para o Exército.

No exercício de 1908, são os integrantes da Junta Militar local o Prefeito Olympio Rodrigues Pimentel - como Presidente; o então Major, depois Coronel, Arlindo Crescencio da Piedade - Membro, e o Major Vicente Finamore - Secretário (Ministério da Guerra e Junta de Alistamento Militar da Comarca, Livro Ata).

—O Prefeito, no exercício do cargo, seria sempre o presidente da Junta e, depois, no tempo devido, o diretor do Tiro de Guerra.

Em ata de encerramento dos trabalhos de alistamento de 1908, datada de 14 de novembro, constou inscrições de 602 cidadãos nascidos entre os anos de 1878 a 1888, a evidenciar lapso de alistamentos no período 1898/1907, sob a justificativa que os gastos militares haviam esgotado os recursos do Tesouro. O excesso de apresentados visava regularização de situação obrigacional para com o serviço militar.

Com a lei instituída ocorreriam convocações através de sorteio, método que evidentemente poderia privilegiar classes, e os sorteados prestariam serviço militar obrigatório onde fosse designado dentro do território brasileiro, enquanto os não sorteados ficariam na reserva até os 30 anos de idade, destinada a suprir a falta ou ausência de efetivo.

Existiam regras de tempo a cumprir no Exército, além do período de reserva - Exército de 2ª Linha, e nesta condição anualmente obrigados às manobras, linhas de tiros em épocas determinadas, de duas a quatro semanas de treinamentos, inclusive com fardamento, apresentando-se ao Comandante de Distrito ou Inspetor Permanente, ou podendo ser convocados em qualquer alteração da ordem pública.

A lei nº 1.860 não entrou efetivamente em vigor, na concepção exata de prestação de serviço militar; apenas com a 1ª Guerra Mundial (1914-1918), o Brasil sentiu a necessidade de manter efetivos anuais e de vez valer a legislação e a Constituição, a manter, no entanto o sistema de sorteamento, e assim a 10 de dezembro de 1916, no Governo de Wenceslau Braz, procedeu-se o efetivo, cuja cerimônia realizada em todas as Regiões Militares.

A campanha militar em nome da defesa nacional ganhou notoriedade, e em Santa Cruz formou-se o Tiro de Guerra 451, instalado no campo de treinamentos à Rua Saldanha Marinho. Teve destaque noticiado em 1918: "Foi hontem recebido o armamento para o tiro de guerra 451, que tem atualmente a sua séde nos altos do sobrado do sr. Moysés Nelli." (Correio Paulistano, 25/03/1918: 6, do correspondente, aos 21/03/1918).

O serviço militar de então funcionou com o princípio da obrigatoriedade, por sorteios, até 1945, quando a opção pelo sistema de convocação geral de classe, ou seja, a idade obrigacional de prestar o serviço militar. Com pequenas modificações é este o serviço ainda hoje conhecido, que funcionou, também à rua Conselheiro Dantas - próximo ao Rio Pardo, antes da atual sede à Rua Duque de Caxias nº 65.

Num apanhado aleatório, dentre documentos diversos, encontra-se a ata do encerramento dos trabalhos de alistamento militar de 1931 para o exercício de 1932 estando o Dr. Abelardo Pinheiro Guimarães como Presidente da Junta, e Ataliba dos Santos Baptista como Secretário, quando alistados cento e seis jovens nascidos em 1909 e noventa e oito em 1910.


3. Código de Posturas de 1883

Qualquer característica de ajuntamento humano, pressupõe as preocupações com a convivência, bem-estar e segurança dos moradores, combinados entre si por uma série de regras.

Nos tempos de Santa Cruz ainda Capela, a partir de 1862, havia certa organização e controle de atividades urbanas pela Igreja, através de arrecadações por aforamento e contribuições ou cotizações para os serviços de melhorias para o bairro, sendo comuns os mutirões.

A elevação de Santa Cruz do Rio Pardo à condição de Vila, em 1876, com a emancipação política e definição territorial, lhe foi imposto a obrigatoriedade de um Código de Posturas, como conjunto de normas municipais em todas as áreas de atuação do poder público.

Santa Cruz era patrimônio privado eclesial, nascido comunitário. Havia a necessidade de transição, processo demorado e, enquanto isto, o primeiro regulamento oficial da coisa pública santa-cruzense data de 1877, por competência camarária quanto o uso dos espaços urbanos compartilhados, ao funcionamento de estabelecimentos e ao sossego público, cabendo os cuidados aos Inspetores de Quarteirões e ao Juiz de Paz, socorrendo-se este à autoridade policial quando necessário fazer valer a lei.

À Igreja competiria os direitos enfitêuticos sobre os imóveis dos patrimônios da Santa Cruz e do Santo Antonio, e o laudêmio quando de transferência de posse do imóvel entre terceiros, estipulado em 5% do valor da transação.

No início da década de 1880, consolidaram-se as propostas e debates locais para a elaboração do Código de Posturas e encaminhamento à Assembleia Legislativa Provincial para análises, propostas de emendas ou retiradas de textos nas diversas discussões em plenário, as tramitações pelas diversas Comissões e, enfim, redação final para a aprovação da Câmara Municipal - razões burocráticas, e retornar o expediente para a sanção executiva.

Enquanto se aguardava a finalização do estatuto próprio, o município valia-se do instituto lençoense [de Lençóis Paulista], na qualidade de 'município mãe'.

O conjunto de leis santa-cruzenses, exigido pela legislação provincial e do império, teve aprovação camarária aos 08 de dezembro de 1882, com retorno à Assembleia para providências finais e encaminhamento ao Presidente da Província que, pela Resolução nº 044, de 06 de agosto de 1883, mandou publicar e executar aquele Código de Posturas.

Nada original, hibrido de códigos aditados de cidades assemelhadas e de igual porte, para a época o modelo santa-cruzense abrangia complexidades, tais como o conceito estético urbano, o arruamento e a ordem externa dos edifícios, além das aplicações das políticas fiscais, de segurança - condutas e ordem pública, e de saneamento básico e saúde, apresentado em treze capítulos:

-"Do arruamento e ordem externa dos edifícios";

-"Do asseio das ruas";

-"Da segurança, moralidade e comodidade do município";

-"Da salubridade pública";

-"Dos enterros";

-"Do comércio";

-"Da agricultura";

-"Das estradas e caminhos";

-"Da polícia preventiva";

-"Das licenças e impostos";

-"Dos empregados da Câmara";

-"Das terras do patrimônio";

-"Disposições gerais".

O Código de Posturas de 1883 vigorou até a edição de um novo estabelecido pela Lei Municipal, sob nº 143, de 03 de novembro de 1909, complementado pela Lei Municipal nº 146 com as atualizações e as novas taxas aplicadas.


5.1. Aditamentos

A aplicação do Código não foi tarefa fácil no dia a dia santa-cruzense, necessitando de alterações, substituições, supressões e aditamentos, decorrentes de novas leis ou exigências de melhores regularizações.


5.1.1. Resolução nº 2, de 01 de março de 1884

Em 19 de janeiro de 1884, determinou-se a primeira modificação do Código pela Resolução nº 2, de 01/03/1884:

—"Art. 1.º Os negociantes estabelecidos, que residirem dentro do quadro da povoação desta villa, ficão isentos do pagamento do imposto de 5:000 taxado pelo § 7.° do art, 89 do cod. de posturas approvado a 6 de Agosto de 1883, quando, com generos de seus negocios, estabelecerem botequins por occasião do festividades religiosas ou outras, conservando, porém, as portas de seus negocios fechadas, pagando, no caso contrario, o referido imposto."


5.1.2. Resolução nº 100/1888

Ato do Governo de São - Resolução nº 100, de 14 de abril de 1888, determinava para Santa Cruz do Rio Pardo que:

—"(...).

Art. 1° Os impostos municipaes serão pagos de 1 de Janeiro a 1 de Janeiro de cada anno, visto terem sido transferidos os impostos da collectaria para o mesmo tempo, ficando deste modo prejudicado o art. 91 do codigo municipal.

Art. 2° Ao que refere-se ao corte de gado vaccum, pagando-se réis 3$500, a reducção de 500 réis, ficando o pagamento de réis 3$000 por cabeça e bem assim o art. 89 § 16, que refere-se ao corte de capados de 1$500 réis a de 1$000 réis.

Art. 3° A camara municipal concederá uma só data de terreno a cada um indivíduo que a requeira.

(...)."

A Igreja posicionou-se contra, afinal os terrenos eram seus, e a Fábrica continuou administrando os bens patrimoniais da Santa Cruz e do Santo Antonio.


5.1.3. Resolução nº 176/1889

Aos 18 de maio de 1889 o governo paulista baixou a Resolução nº 176, para Santa Cruz do Rio Pardo, disciplinando:


a)   Abastecimento de água potável - artigos 1º ao 5º:

—"Art. 1º - É prohibido damnificar por qualquer modo o cano ou rego pelo qual é encaminhado a agua que servirão dos moradores, multa de 30 e dias de prisão.

Art. 2º - Na distribuição desta agua, para o abastecimento de cada uma das casas observar-se-há o seguinte:

§ 1º - Ninguem poderá tirar agua do rego mestre sem o requerer ao presidente da Camara, o qual mandara pelo fiscal collocar o necessario registro para regular a quantidade de que deve ser dada a cada casa.

§ 2º - A inspeção da collocação do registro e abertura do canal correrão por conta do requerente.

§ 3º - O que tiver em sua casa o serviço desta agua será obrigado a dar o escoamento a ella, de modo a não formar lodaçal, e a conservação coberta ao rego desde o entroncamento.

§ 4º - Do canal coberto para conduzir agua a uma casa, poderá sahir derivações para outro vizinho, se nisto consentir o dono do canal e ficar obrigado a inspeção da conservação, coberta e limpesa.

§ 5º - O lugar onde cahir a agua nos quintais das casas ja os serviços destas será limpo e terá canais abertos para escoar, de modo a não fazer lodaçal, e nem formar podridões e exalações...

§ 6º - Os infratores incorrerão na multa de 10 Rs. pela 1ª vez e na reincidencia de 30 Rs. e 8 dias de cadeia em cada infração.

Art. 3º - A Camara mandara de 3 em 3 meses regularmente limpar o rego mestre em toda sua extensão ate o assude, fasendo a respectiva inspeção pelo producto de imposto criado pelos artigos 89 e 90 do Codigo de Posturas nº 44 de 6 de Agosto de 1883, de preferencia a qualquer outra disposição.

Art. 4º - Todo aquelle que, no intuito de augmentar a porção de agua que lhe for distribuida e abrir maior canal, será multado em 30 Rs, e na reincidencia a mesma multa e 8 dias de prisão.

Art. 5º - O serviço de agua servida para manutenção da Villa é considerado, para effeitos legais, obra publica municipal e provincial e por isso as damnificações incorrerão na punição do crime de damno, alem das multas a que estiverem sujeitos."


b)  Iluminação pública - artigos 6º ao 8º:

Citados artigos referem-se aos serviços de iluminação pública:

—"Art. 6 - O serviço da illuminação publica, estabelecido com o auxilio do cofre provincial, será mantido á expensas da municipalidade e considerado obra publica municipal e provincial para todos os effeitos legaes.

Art. 7 - E' prohibido atar animal de qualquer especie nos postes dos lampeões ; multa de 5$000 de cada vez, além da indemnisação do preço do lampeão e poste, si o derribar.

Art. 8 - Aquelle que, a pedradas, bordoadas ou por qualquer outro meio, quebrar lampeão ou deposito, soffrerá a multa de 30$000 e será obrigado a pagar o damno causado."


c)   Arborização da Vila:

—"A camara fará arborizar á sua custa os largos, praças e as frentes dos edifícios publicos, e convidará os habitantes da villa a arborizarem as ruas, concorrendo cada proprietario com a arborização de sua frente; no caso de recalcitração, a camara mandará plantar por conta do proprietario, de quem cobrará.

§ 1- O que amarrar animal, ou por qualquer outro meio offender ou destruir alguma das arvores plantadas, será multado em 10$000, e na reincidencia em 20$000".


d)  A lavoura:

—"Art. 10 - Os lavradores que plantarem em fazenda de sociedade, e onde não houver plantação de café, poderão soltar suas criações no dia 25 de Junho, e são obrigados a retiral-as até o dia 31 de Agosto. Desta data em deante os animaes de qualquer especie, á excepção dos porcos, que forem encontrados em terrenos de lavoura, cultivados ou plantações, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas, conduzidos ao curral do conselho e entregues ao fiscal. Os porcos serão mortos em presença de duas testemunhas. Em um e em outro caso precederá aviso ao dono dos animaes, feito perante duas testemunhas, para a retirada, dentro de vinte e quatro horas; multa de 5$000 de cada animal apprehendido, sendo o dono responsavel pelo damno.

Art. 11 - O animal que, recolhido ao curral do conselho, fôr reclamado dentro de tres dias, por seu dono, será entregue mediante o pagamento da multa e do damno, e no caso contrario será vendido em leilão e seu producto applicado a taes pagamentos.

Art. 12- As fazendas em que existir plantação de café, e aquellas em que se iniciar esta lavoura, annexas a outras que a ella não se prestam, serão fechadas pelas divisas por fechos de lei, feitos á custa dos confrontantes.

-§ 1- Si algum ou alguns destes se negarem a concorrer para o fecho, será este feito por aquelle que tiver interesse, com direito de haver a importancia relativa do confrontante recalcitrante, o qual ainda pagará de multa 20$000.

Art. 13- É absolutamente prohibido soltar criação de qualquer especie, e em qualquer tempo, onde existir plantação de café. O animal ou animaes de qualquer especie, á excepção de porcos, serão apprehendidos quando encontrados na plantação, e entregues ao fiscal para dar o destino do art. 10. Os porcos serão mortos, como dispõe o mesmo artigo e o dono do animal apprehendido ou morto, será sujeito a pagar o estrago feito.

Art. 14 - Todo o lavrador residente neste municipio será obrigado a entregar ao presidente da camara, por intermedio do inspector do seu quarteirão, no mez de Março de cada anno, vinte e cinco bicos de passaros que estragam plantação e prejudicam a lavoura. O infractor será multado em 5$000.

Art. 15 - O inspector de cada quarteirão fica obrigado, durante os mezes de Janeiro e Fevereiro a dar aviso a todos os moradores do seu quarteirão, da obrigação imposta pelo art. 14; e no mez de Abril a entregar ao fiscal a lista dos infractores, para ser-lhe applicada a multa. Ao inspector que não cumprir este dever, multa de 10$000."


6. Água potável através dos regos

Distribuir água de qualidade nas residências sempre foi preocupação da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo. O núcleo urbano se espalhara já distante do chafariz, das minas d'água e das margens do Rio Pardo e Ribeirão São Domingos, tanto que em 1880 trazer água para o consumo e uso doméstico não era tarefa fácil, situação piorada porque os escravos eram endereçados às lavouras, e apenas os velhos, mulheres e crianças destinados aos serviços do lar.

 O subsolo de Santa Cruz não favorecia perfurações de poços, e a qualidade da água não era satisfatória. A alternativa seria, então, trazer água potável e distribuí-la de maneira eficiente e em quantidade para cada residência.

Apesar da topografia resolveu-se o problema com um açude de onde se coletava água através de um rego mestre, até o perímetro urbano, para ser dividido por ruas e subdividido para as residências.

Antigo documento oficial comprova projeto municipal discutido exaustivamente, nos anos de 1882 e 1883, para em janeiro de 1884 ser encaminhado à Assembleia Legislativa Provincial de São Paulo:

—"Tendo esta Municipalidade, em attenção aos reiterados reclamos de seus Municipes habitantes nesta Villa, determinada a canallisação da água do Ribeirão denominado São João [tributário do Ribeirão Mandassaia], de onde a ser transportada do seu leito natural para o pateo da Igreja Matriz desta Villa, e d’ali dividido em canais espalhando-os á satisfação de todos, por todos os pontos da povoação emprehendeu essa obra, tendo para isso construido açude e principio das escavações necessarias, mas faltando-lhe os recursos pecuniarios, necessarios para a realização d’ella, viu-se obrigado a parar ainda em principio, porisso que a probresa actual de seu cofre não permitisse o dispêndio da quantia necessaria para a realização como é de Mister. Por esta rasão, e saendo, como disse, uma medida esta de maxima utilidade e reclamado pelos habitantes desta Villa, tomou hoje esta Camara a deliberação de recorrer a V.Excia, como representante da Provincia, pedindo um auxilio de quantia de um conto de reis, para poder ser levado avante a realização d’esta medida indispensavel e de reconhecida vantagem e utilidade publica." (ALESP, CC 84.9.2).  O Código de Posturas (1883) contemplava a reivindicação santa-cruzense, determinando que impostos arrecadados via abates de bovinos e suínos, e exportação desses animais, fossem aplicados "na tirada de uma agua, que deverá passar proxima á egreja matriz, e o mais proximo desta, para o abastecimento da povoação, e para a edificação de chafarizes, tantos quantos reconhecer indispensaveis e nos logares reconhecidos como os mais apropriados."

Não foi medida eficiente, conforme dão provas diversos ofícios camarários, originais ou ratificadores, encaminhados à Assembleia Legislativa, exigindo atenções do Governo de São Paulo, com atendimentos parciais através de repasses financeiros retirados por procuradores nomeados ou contratados pela câmara para tais fins. Sem agências bancárias para transferências dos recursos, este era o sistema de retiradas de verbas, pelos profissionais ou empresas que ofereciam seguros contra os riscos de desvios e roubos do dinheiro em trânsito.

O Aditamento de 1889, Resolução nº 176, indicava a responsabilidade da Câmara Municipal quanto ao abastecimento de água potável, inclusive o poder de polícia sobre os infratores às regras impostas, todavia medida de questionável eficácia quanto a proteção dos regos de água disponibilizados.

A preocupação, no entanto, existia. Os regos d’água, em 1894, estavam substituídos, em partes, por encanamento até os tanques de captações, mas as redes distribuidoras ainda eram por canais, causas de danos à saúde pública, a despeito dos gastos públicos.

O vereador Francelino Faria da Motta, engenheiro de profissão, pedia encanamento de toda a rede de água, "para que deixe de ser o rego d'agua foco permanente de febres palustres e uma fonte de despejos contínuos", de acordo com registros em livro ata de sessões legislativas de 1894.

A reivindicação de Motta procedia e já era possível de instalação eficiente, pelos avanços em engenharia hidráulica, com bomba a vapor que, através da pressão produzida pelas caldeiras, faziam trabalhar os pistões que movimentavam uma roda, a qual fazia girar uma maior que bombeava, através de tubulações, água para reservatórios que deveriam ser construídos nos pontos altos da cidade, onde tratada e distribuída às residências, por gravidade.

Motta não conseguiu êxito senão melhorar os regos, não os deixando a céu aberto, e o abastecimento de água continuava problema crônico e solução cara também para o governo provincial: "Declarou-se à camara municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, que não havendo verba na lei do orçamento para o auxilio que solicitou para as despesas de canalização de agua naquella villa, não póde, por enquanto, ser attendido o pedido." (DOSP, 07/05/1895: 5).

Os problemas com regos d’água, em 1901/1902, levou a administração, sob a Intendência do coronel João Baptista Botelho e a câmara presidida pelo tenente Joaquim Pio da Silva, pensar noutro local para captação de águas, e a feitura de novo chafariz na Praça Marechal Deodoro [hoje Dr. Pedro Cesar Sampaio], conforme noticiário da época:

—"E fácil será a edilidade realisar este melhoramento, porque, tendo o tenente Joaquim Pio da Silva, durante a administração municipal do triennio findo [1899/ 1901], dado à municipalidade a faculdade de trazer para a referida praça a água denominada do Monjolinho o coronel Baptista Botelho mandou não só comprar a bomba e os canos necessarios, como tambem fazer a caixa onde deveria ser assentada a bomba, de modo que só está faltando assentar esta, estender os canos e fazer o chafariz. Sendo assim, com pouco dispendio e trabalho póde a edilidade dotar a parte central da villa com um grande, necessário e urgente melhoramento." (Correio do Sertão, 21/06/1902: 1).

A água chegaria às residências através de encanamentos, por declive, mas o novo líder político, Abreu Sodré, presidente da câmara entre 1902 a 1906, não resolveu o problema do abastecimento. A câmara, no período Sodré, sempre teve nos regos d'água motivos de pleitear recursos do governo paulista, sob suspeitas de desvios de recursos públicos.

Os regos d'água apenas chegavam aos pontos de melhores alcances à população, onde os chafarizes construídos, em alvenaria, inclusive um na praça da Matriz.

Com a energia elétrica disponível no município, em 1909, buscou-se um melhor lugar para captação de água através de bombeamento, conforme Projeto Municipal de 16 de agosto, apresentado pelo vereador e prefeito Olympio Rodrigues Pimentel, o qual aprovado pela Câmara Municipal, autorizando estudos sobre o rio Pardo; ribeirão da Mandassaia - na propriedade do major Firmino Manoel Rodrigues, Paschoal Serraceno e outros; e o ribeirão da Boa Vista, de dona Guilhermina Brandina da Conceição (Cidade de Santa Cruz, 21/08/1909: 2).

Três anos depois, em 1912, a Câmara Municipal autorizava o governo desapropriar terrenos nas cabeceiras do ribeirão Mandassaia e confrontantes (Leis Municipais de números 172, de 19/05/1911, e 189, de 16/03/1912) para represamento com finalidade de captação e distribuição de água na zona urbana, através de regos.

Para o complemento do projeto resolveu-se, então, pela desapropriação de terrenos entre as ruas Euclides da Cunha e Antonio Mardegan - a antiga rua José do Patrocínio, faceando com rua Conselheiro Saraiva, para o novo centro de captação e distribuição de água para a cidade, conforme Lei Municipal de nº 193, de 17 de setembro de 1912, em que:

—"Art. 1º - Ficam desapropriadas, para utilidade pública, destinadas ao serviço de água desta cidade, duas datas de terrenos, tendo cada uma dez braças de frente por 20 braças de fundo, situadas no patrimonio desta cidade, sendo uma, a que limita-se por um lado com a estrada da Mandaçaia, pela frente com terrenos do mesmo patrimonio, pelos fundos com terrenos da Chacara Santa Aureliana, de propriedade do dr. Olympio Pimentel, e por outro lado, com a data de José Antonio de Moraes Peixe, pertencente ao mesmo dr. Olympio Pimentel, e outra, a que limita-se por um lado com a data já descrita, pela frente com terrenos do patrimonio, pelos fundos com a citada chacara Santa Aureliana e por outro lado com a rua dr. Euclides da Cunha, pertencente a José Antonio de Moraes Peixe, ficando igualmente desapropriado uma casinha coberta de telhas, de tijolos, ainda por acabar, situada nesta última data, ficando salvo a seu proprietário desmancha-la e retirar do local todo o material. (...)." - (Cidade de Santa Cruz, 19/09/1912: 1).

—O primeiro terreno, 10 braças de frente para a atual Rua Conselheiro Saraiva - onde o valo; olhando de frente, à esquerda, 20 braças faceando com a estrada para a Fazenda Mandassaia [seguindo para o Ribeirão dos Cubas e Espírito Santo do Turvo]; à direita, 10 braças, com a já denominada Rua Euclides da Cunha; e aos fundos, 20 braças, com a então chácara Santa Aureliana. O segundo terreno, 10 braças defronte ao valo, 20 braças à esquerda seguindo a Euclides da Cunha, completando o cercado com 10 braças de fundo e vinte de comprimento em direção ao valo.

—Cada braça, oficialmente, mede 1,8288 metros, embora usual, na época, 2,20 metros.

Tradições lembram que o abastecimento de água em Santa Cruz vinha do alto do Mandassaia (represamento das nascentes), por regos d’água até o reservatório construído entre as atuais ruas Euclides da Cunha e Antonio Mardegan (Cassiolato Jorge, referência às memórias de Humberto [Umberto] Magdalena). Do dito local as distribuições davam-se por declividade até os chafarizes públicos e residências.

Outras lembranças informam experiências com bombeamento de água do Rio Pardo, mas os tantos problemas e ausências de infraestrutura, inviabilizaram a concretização dos serviços, e o rego mestre mostrava-se, ainda, a melhor opção. A municipalidade até abriu concorrência pública para exploração de serviços de abastecimento de água e rede de esgoto (Lei Municipal nº 207, de 02/10/1913), sem qualquer interessado.  No ano de 1923 anunciava-se as condições de abastecimento de água potável:

 —"A população de Santa Cruz se utiliza diversamente de duas águas. Primeiro, para beber, usam água de uma fonte, 'Chafariz' situado no Bairro de São Benedicto.

Esta fonte é captada na propria nascente por uma canaleta de tijolo coberta que termina por um cano de 3 pollegadas por onde jorra a água.  A captação é feita na parte baixa de uma ladeira, existindo acima, em nivel superior, um raio de duzentos e concoenta metros nada mesnos de 6 a 8 fossas fixas de 4 a 6 metros de profundidade, algumas dellas com 8 a 10 annos de existencia.

Pertencem as casas que ficam em duas quadras acima da referida fonte.  As familias que não possuem recursos financeiros mandam buscar os preciosos liquidos na fonte. Porem as de mais recursos recebem-na a domicilio diariamente, uma vez por dia.

Existe um homem que explora este ramo de negocio.

Passa duas carroças onde foram montadas duas grandes caixas daguas em forma de tonnel.

Os empregados vão a fonte enchem os tonneis e depois distribuem as casas onde tem contractos mensaes para fornecimento dagua.

Segundo - para uso domestico usa agua do poço feito no proprio quintal. Estes poços são as vezes construidos (...) a 4 ou 5 metros de distancias em nivel inferior, a fossas fixas.

(...)." (LC Sodré, 1923: 39).

Em 1936 a Prefeitura experimentou bombeamento elétrico de água captada do Rio Pardo até a estação de tratamento onde erigida a caixa d'água, no alto da Euclides da Cunha, com os primeiros encanamentos nas ruas centrais.

As canalizações de esgotos também tiveram início em 1936 e, em 1937 a Lei nº 22, de 21 de abril, confirmava existência de linhas de esgotos nas ruas Marechal Bittencourt, Conselheiro Dantas e Euzebio de Queiros, que seriam ligados à "fossa asseptica e um poço absorvente", à margem do Pardo onde o início da Rua Marechal Bittencourt.

Em fevereiro de 1937 outra vez o município pensou na instalação dos serviços de água encanada, através de concorrência pública, e mais uma vez nenhum pretendente.

Com a nomeação de Leônidas 'Lulu' Camarinha para o cargo de prefeito, o abastecimento de água foi relativamente solucionado, bem como o funcionamento da rede de esgoto, guias e sarjetas e depois o asfaltamento das principais vias públicas.

Quando Leônidas Camarinha assumiu a prefeitura, por nomeação, encontrou alguns serviços já iniciados, leis autorizativas para construções de guias e sarjetas para as ruas Marechal Bittencourt, Conselheiro Antonio Pardo, Benjamin Constant, Prudente de Moraes - atual Epiphanio Botelho de Souza, Quintino Bocaiuva, Euclides da Cunha, José do Patrocinio - agora Antonio Mardegan, Floriano Peixoto e, ainda, nas avenidas Tiradentes, Baptista Botelho e Silva Jardim - hoje Dr. Cyro de Mello Camarinha (Lei Municipal de nº 20, de 30 de março de 1937).

—Todas as obras de infraestruturas foram previstas, juntamente com aquelas de água e esgotos, iniciada pelo prefeito nomeado Joaquim Silverio Gomes dos Reis (1936/1937).

Solucionava-se o abastecimento das residências situadas no centro expandido santa-cruzense e das vilas que se formavam entre o ribeirão São Domingos e rio Pardo. Já as vilas Saul e Matias tinham redes particulares, a primeira de Salvador Fernandes Garcia, e a segunda em mãos de herdeiros e sucessores de Mathias Ban.

O serviço de distribuição de águas em residências, portanto, não era exclusividade municipal. Em 1964, a Vila Matias tinha como responsável pelos serviços, os herdeiros e ou sucessores de Mathias Ban, através de poço artesiano com motores, e encanamentos, e as instalações hidráulicas e equipamentos foram, depois, adquiridas pela Municipalidade, conforme Lei nº 222, de 03 de setembro de 1964.

À mesma maneira, a municipalidade adquiriu de Salvador Fernandes Garcia os serviços de distribuição de água na Vila Saul, com respectivos acessórios e equipamentos, de acordo com a Lei Municipal nº 227, de 11 de novembro de 1964.

Quinze anos depois, pela Lei Municipal nº 818, de 21 de dezembro de 1979, a municipalidade outorgava à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, concessão para execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e coleta com destinação final de esgotos sanitários no município, pelo período de 30 anos, a partir de 1980, prorrogável por igual período.


7.  Delimitações área urbana e levantamento de construções

7.1.  Demarcações de 1884

Em 1884, na primeira dimensão urbana, para fins de impostos dos residentes à Municipalidade, Santa Cruz do Rio Pardo assim estava delimitada:

—"(...) partindo da barranca do rio Pardo, no extremo do quintal fechado por Joaquim Cesário Garcia, e subindo pela cerca do mesmo quintal assim até a casa de Amâncio de Campos Biondo na proximidade da Capela de Santa Cruz, seguindo o mesmo rumo até o vallo de Joaquim Manoel Rodrigues, por este até o vallo de Victorio Garcia de Oliveira até a casa de Morada deste, desta a rumo ao ribeirão São Domingos, por este abaixo até encontrar a divisa do patrimônio de São José, pela divisa deste patrimônio até o rio Pardo e por este acima até o ponto de partida." (Câmara, Livro Ata, sessão de 05 de agosto de 1884).

A Igreja Católica, através da fábrica, ou pelo fabriqueiro, recebia taxas dos moradores, a título de enfiteuse - permissão remunerada para o uso de imóveis (Acervo Escola Pública Leônidas do Amaral Vieira, Registro sob nº 22, de 04/02/1893, da Igreja Matriz Santa Cruz), além do laudêmio cobrado, quando da transferência de posses de imóveis urbanos entre terceiros.

Com a emancipação política a Câmara receberia, pelo Código de Posturas, os impostos retribuídos por serviços públicos prestados, sem prejuízos das taxas cobradas pela Igreja sobre ocupações de terrenos considerados seus. Com razões a população protestava e não se sabia, exatamente, de quem a responsabilidade sobre o município, se a Câmara ou a Igreja.

As discussões arrastaram-se por um quarto de século, de 1877 a 1902, quando as transmissões, por desapropriação amigável, dos terrenos da Igreja à Municipalidade.


7.2.  Demarcações de 1890

Considerando o expansionismo urbano santa-cruzense e adequações necessárias ao Código de Posturas promoveu-se nova demarcação urbana, em setembro de 1890:

—"Começando na barranca do rio Pardo num valo que tem na divisa do patrimônio com terrenos de Pedro Custódio Guimarães, subindo por este até encontrar com outro vallo de propriedade de Luis Garcia de Carvalho e descendo por este até o ribeirão São Domingos, por este abaixo até o pontilhão sobre o ribeirão na rua Conselheiro Antonio Pardo, ahi subindo a mesma Rua a margem direita do mesmo ribeirão até ao espigão dahi rumo até encontrar com sercas de Rafael Silvério de Andrade, compreendendo a chácara deste segue a rumo até o rio Pardo, e subindo por este acima até onde teve princípio e fim esta diviza."

Mantêm-se, com novos divisantes - herdeiros ou sucessores, os terrenos do patrimônio de Santa Cruz, e surge, pela primeira vez, os terrenos do patrimônio de Santo Antonio, também administrado pela Igreja.

O patrimônio de Santo Antonio principiava na barra do São Domingos descendo o Pardo até a altura da atual via pública Coronel Arlindo Crescêncio Piedade - antigo valo - em direção a um caminho hoje Rua Antonio Evangelista de Souza de onde em direção ao Ribeirão São Domingos e por este à origem da descrição.


8. Iluminação pública

Em 1886 foi inaugurada a iluminação pública em Santa Cruz do Rio Pardo, vista na comunicação da Câmara Municipal, Ofícios Expedidos, 11 de março de 1886, ao deputado Emygdio José da Piedade, ao solicitar auxílios nas distribuições de cotas para maior alcance dos serviços.

A iluminação pública instalada era precária, tipo lampião envidraçado, com depósito [acoplado] para combustível - querosene, suspenso no lampadário (varão de madeira), aceso a noite e apagado ao amanhecer, com regular verificação do estoque.

A despeito das deficiências o serviço significava avanços e confortos na sede do município, considerado obra pública e sugerido aditamento ao Código de Posturas, por ofício de 15 de dezembro de 1888, pela Câmara Municipal à Assembleia Provincial, com recomendações, proibições e multas a quem amarrasse animais nos postes ou os danificasse, ou quebrassem as luminárias.

Em 1901 a Câmara Municipal anunciava a grande melhoria nos serviços de iluminação pública, com as substituições dos velhos lampiões a querosene pelos de gás acetileno.

Notícias de 1902 informavam que a municipalidade "já se entendeu com uma casa da capital que já tem illuminação por esse systema [em] diversas localidades." (Correio do Sertão, 18/03/1902: 2). 

Para iluminação doméstica ou particular em Santa Cruz era possível adquirir o lampião e o gás com o funileiro Vicente Ravedutti, de acordo com informes publicitários no Correio do Sertão.

Medida discutível, em 1902 o Correio do Sertão sugeria energia elétrica para Santa Cruz: "Ahi estão as quedas do Rio Pardo" (Correio do Sertão, 24/03/1902: 1).

O município não optou por tal sistema de geração de energia e manteve-se na proposta de iluminação com acetileno, substituindo a de querosene, e as substituições foram gradativas, até a efetiva chegada da iluminação elétrica, em 1908/1909, por contrato entre a municipalidade e o capitalista Joaquim Moraes de Aguiar.

Moraes de Aguiar, residente em Santos - SP, investiu no ramo de produção e distribuição de energia elétrica, através de uma usina geradora no rio Pardo, bairro do Dourado, com capacidade geradora de 0,5 MW, suficiente para abastecer, naqueles tempos, Santa Cruz do Rio Pardo e Ilha Grande [hoje Ipaussu].

Aos 27 de abril de 1908 a Câmara Municipal autorizou e fez-se representada pelo prefeito, Olympio Rodrigues Pimentel, para celebração de contrato com Joaquim Moraes de Aguiar, cujo objeto a exploração da iluminação elétrica e fornecimento de força motriz à sede do município e à Vila de Ilha Grande [Ipaussu], pública e particular, por vinte anos (Câmara, Livro de Contratos, 1908).

O contrato, de comum acordo, foi inovado aos 26 de março de 1909, sem prejuízo significativo ao todo anteriormente assinado, e no dia seguinte já se iniciava em Santa Cruz os levantamentos para instalação da rede elétrica pública e privada, e providenciados os estudos para as instalações das máquinas da usina hidráulica (Correio Paulistano, 30/03/1909: 2).

Moraes de Aguiar, por si, sucessor ou empresa que viesse organizar, obrigava-se fazer os serviços de iluminação pública e particular solicitada, com a instalação de 160 lâmpadas incandescentes de 32 velas cada uma, e mais cinco de 200 velas colocadas de acordo com as determinações da Câmara, em só alinhamento em cada rua e de modo definitivo, pelo preço de vinte e cinco contos de réis anuais, pagáveis em prestações mensais de dois contos e oitenta e três mil trezentos e trinta e três reis.

Com a inovação contratual, Joaquim Moraes de Aguiar iniciou negociações com empresas instaladas em Santa Cruz para lhes vender energia. Aos 21 de agosto de 1909 a Estrada de Ferro Sorocabana rejeitava a proposta de luz elétrica, no edifício da estação ferroviária local, por considera-la cara (Cidade de Santa Cruz, 21/08/1909: 1).

Aguiar abriu o capital e, através de escritura pública, formou a Companhia Luz e Força Santa Cruz, cuja escritura lavrada aos 29 de outubro de 1909, em São Paulo, nas presenças de João Brasiliense Leal da Costa, Joaquim de Moraes Aguiar, Sebastião Louzada, Joaquim Marinho de Carvalho, Octávio de Moraes, Theodoreto Lousada e Mário Arruda.

Três deles foram os dirigentes da futura empresa, João Brasiliense da Costa, Joaquim de Moraes Aguiar e Theodoreto Lousada (Debate, 04/04/2004). Aguiar comunicou a Municipalidade e lavrou o competente Termo de Responsabilidade em 1º de dezembro de 1909.

Em atenção a cláusula trigésima quinta que estabelecia a "installação e fornecimento de materiaes para a luz e força referentes a particulares", o serviço iniciou-se aos 15 de outubro de 1910 (Cidade de Santa Cruz, 23/10/1910: 2, referente comunicado de 20/09/1910 assinado pelo dr. João Braziliese Leal da Costa - diretor-presidente), quando parte de Santa Cruz já estaria iluminada desde o ano anterior - documentos ainda não localizados.

O fornecimento de energia elétrica nos primeiros anos de instalação, e até considerando a época, era bastante prejudicado por quaisquer problemas internos ou externos, e disto reclamava a população, e também a 'Companhia tinha suas turras com a Municipalidade'. Em 1914, por exemplo, ameaçava deixar às escuras as ruas e praças da cidade e da povoação de Ilha Grande - Ipaussu, por atrasos de pagamentos de taxas referentes a iluminação pública.

Antonio Evangelista da Silva - o Tonico Lista, encabeçou rol divulgada pela imprensa e entregue cópia impressa aos moradores das localidades ameaçadas, que solicitassem, em protesto, o desligamento de energia, também de seu imóvel.

Após meses de discussões a 'Companhia' cumpriu o intento e Tonico Lista reagiu exigindo adesões dos munícipes, criando confusões e pancadarias entre prós e contras, de acordo com antigos relatos, com destaques para a briga entre partidários do coronel e o italiano residente, João Dalmati, contenda que perduraria até após a morte de Lista, em 1922, causando vítimas fatais, tanto familiares quanto de amigos e jagunços.

No mês de julho de 1915, sob o governo municipal de Agnello Villas Boas (1914/1915), a 'guerra entre a Companhia e Lista' parecia caótica, porém com solução à vista:

—"Estamos informados que o nosso chefe Cel. Antonio Evangelista da Silva, logo que assuma a Prefeitura tratará de restabelecer a illuminação publica da cidade e estamos certos que conseguirá o seu intento, pois a digna Directoria da Companhia Luz e Força, não quererá com certesa prolongar, indefinidamente, este estado de cousas, máxime encontrando boa vontade por parte da Prefeitura." (O Contemporaneo, 31/07/1915: 3).

O prefeito Agnello renunciou, e o seu substituto, capitão Manoel Antonio de Oliveira, declinou o cargo para a entrada de Antonio Evangelista da Silva que, de pronto, ameaçou denunciar o contrato com a 'Companhia Luz e Força' e combinar outra empresa, ocorrendo então o imediato restabelecimento da iluminação pública.

A 'Companhia' prosperou e, em 1925, adquiriu da municipalidade de Piraju - SP, a Usina Hidroelétrica Boa Vista, localizada em Sarutaiá, com capacidade de 0,8 MW, para em seguida iniciar construção de barragem no Paranapanema para a Usina Hidroelétrica, em Piraju.

No ano de 1936 desativou-se a obsoleta 'Usina Rio Pardo', e a empresa transferiu sua sede para a localidade de Piraju, mantendo o nome Companhia Luz e Força Santa Cruz.

O 'Grupo Votorantim' adquiriu a firma em 1979, cujos ativos repassados em 2006 à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Energia, com a marca 'CPFL Santa Cruz' - Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A.

—Pouco mais de uma década transcorrida, a multinacional chinesa State Grid, a maior empresa do setor elétrico do mundo, adquiriu 54,64% das ações da CPFL Energia, valor aproximado de R$. 14 bilhões, assumindo o controle da empresa (CBN Campinas, 25/012017, Notícias: Multinacional (...).

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