A 'Constituição Imperial - Carta de Lei de 25 de março de 1824', substituindo antigo sistema, nas ordenações "Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça", previu em seus artigos 161 e 162 como os responsáveis pela conciliação pré-processual, escolhidos por eleições "pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras", com regulamentação em 1827.
O instituto sofreria alguns ajustes ao longo dos tempos, por exemplo, a partir de 1832 com a obrigatoriedade de se ter um juizado em cada freguesia, ampliando assim a participação popular também na Justiça.
Ao juiz de paz, pela reforma legal de 1871, quanto ao exercício das funções cumpria as obrigações de julgamentos de pequenas demandas, feitura de corpo de delito, formação de culpa, condenação e prisão em processos sumaríssimos com recurso para os juízes de direito. Porém, a atribuição de maior importância era presidir a junta paroquial para qualificações de eleitores e candidatos a cargos públicos.
Os juízes de paz eram substitutos legais, pela ordem, do juiz municipal nomeado pelo presidente da província, quando a localidade termo de comarca.
A partir de 1875 foram criadas as estruturas para a implantação do 'Juizado de Paz' para Santa Cruz do Rio Pardo, através de eleições municipais e a criação do 'Juízo de Paz e Notas', cujo livro cartorial, com termo de abertura e folhas rubricadas pelo presidente da câmara de Lençóis Paulista, João de Palma [Carneiro] Giraldes, aos 09 de agosto de 1875.
Aos 04 de setembro 1875, Jacob Antonio Molitor iniciava atividades cartoriais, como escrivão do 'Juízo de Paz e Notas de Santa Cruz - 1º Tabelião de Notas, Livro 1'.
O instituto sofreria alguns ajustes ao longo dos tempos, por exemplo, a partir de 1832 com a obrigatoriedade de se ter um juizado em cada freguesia, ampliando assim a participação popular também na Justiça.
Ao juiz de paz, pela reforma legal de 1871, quanto ao exercício das funções cumpria as obrigações de julgamentos de pequenas demandas, feitura de corpo de delito, formação de culpa, condenação e prisão em processos sumaríssimos com recurso para os juízes de direito. Porém, a atribuição de maior importância era presidir a junta paroquial para qualificações de eleitores e candidatos a cargos públicos.
Os juízes de paz eram substitutos legais, pela ordem, do juiz municipal nomeado pelo presidente da província, quando a localidade termo de comarca.
A partir de 1875 foram criadas as estruturas para a implantação do 'Juizado de Paz' para Santa Cruz do Rio Pardo, através de eleições municipais e a criação do 'Juízo de Paz e Notas', cujo livro cartorial, com termo de abertura e folhas rubricadas pelo presidente da câmara de Lençóis Paulista, João de Palma [Carneiro] Giraldes, aos 09 de agosto de 1875.
Aos 04 de setembro 1875, Jacob Antonio Molitor iniciava atividades cartoriais, como escrivão do 'Juízo de Paz e Notas de Santa Cruz - 1º Tabelião de Notas, Livro 1'.
1.1. Período 1876/1879 - eleição anulada
A primeira eleição para o juizado de Santa Cruz realizou-se no ano de 1875, posse para 1876, sabendo-se eleitos Joaquim Manoel de Andrade (AESP/BTCT, Caixa 40 - Pasta 3, 1876: 253) e os suplentes Luiz Antonio Rodrigues, Domingos José de Andrade e Manoel Cândido da Silva (Correio do Sertão, edição de 19/07/1902: 3).
A eleição ficou pendente de decisão (RG BN 1017, 1875/1876: 46), e depois declarada sem efeito porque o pleito realizou-se após a edição do Decreto Imperial 2.675, de 20 de outubro de 1875, que alterava a legislação eleitoral anterior.
A primeira eleição para o juizado de Santa Cruz realizou-se no ano de 1875, posse para 1876, sabendo-se eleitos Joaquim Manoel de Andrade (AESP/BTCT, Caixa 40 - Pasta 3, 1876: 253) e os suplentes Luiz Antonio Rodrigues, Domingos José de Andrade e Manoel Cândido da Silva (Correio do Sertão, edição de 19/07/1902: 3).
A eleição ficou pendente de decisão (RG BN 1017, 1875/1876: 46), e depois declarada sem efeito porque o pleito realizou-se após a edição do Decreto Imperial 2.675, de 20 de outubro de 1875, que alterava a legislação eleitoral anterior.
1.2. Período 1877/1880
Em 1876 aconteceu eleição para o período 1877/1880, sendo eleitos: 'Fortunato Rodrigues da Costa, Francisco Ignácio Borges e Luiz Antonio Rodrigues, identificados num abaixo-assinado em favor de deputado Emygdio José da Piedade' (Correio Paulistano, 02/10/1878: 1), inferindo ao primeiro por titular, consideradas outras referências.
Em 1876 aconteceu eleição para o período 1877/1880, sendo eleitos: 'Fortunato Rodrigues da Costa, Francisco Ignácio Borges e Luiz Antonio Rodrigues, identificados num abaixo-assinado em favor de deputado Emygdio José da Piedade' (Correio Paulistano, 02/10/1878: 1), inferindo ao primeiro por titular, consideradas outras referências.
Período obscuro de quase ou nenhuma publicação sobre os eleitos juízes de paz, ofuscados pela Câmara Municipal, somente em 2022, numa análise melhor, depreendeu-se que o juiz de paz eleito, naquele época, foi o liberal Theodoro Camargo do Prado, o mais votado, ascendido na função de juiz municipal por ser o primeiro substituto legal na ausência do titular (SatoPrado, Documentos Interessantes para Santa Cruz do Rio Pardo, https://santacruzdoriopardo-docsinteressantes.blogspot.com/2022/01/a-politica-santa-cruzense-no-seculo-xix.html).
Fortunato Rodrigues da Costa, titular no Juizado de Paz, deixou o cargo ao optar pela suplência de delegado de polícia (Correio Paulistano, 18 de março de 1880: 2), acúmulo não permitido, e, com sua saída Luiz Antonio Rodrigues assumiu a titularidade (15/07/1880: 1).
1.3. Período 1881/1884 - mandato não concluído
Não localizados documentos que atestem, inequivocamente, quais os Juízes de Paz eleitos em 1880, para o período 1881/1884.
Não localizados documentos que atestem, inequivocamente, quais os Juízes de Paz eleitos em 1880, para o período 1881/1884.
O mandato, no entanto, foi interrompido com as eleições de 1º de julho de 1882 "para o quatriennio que começará a correr de 7 de Janeiro do corrente ano [de 1883]" (RG, BN 1027, 1882/1883: 58).
1.4. Período 1883/1886 - novo mandato
Em 1882 elegeram-se para o mandato de 1883/1886: "Emygdio J. da Piedade, Jacob Antonio Molitor, Manoel Garcia de Oliveira e João Bonifacio Figueira. Todos conservadores" (Correio Paulistano, 26/07/1882: 2).
O pleito foi anulado, por decisão judicial e acatada pelo governo da província. Nova eleição ocorreu aos 29 de outubro de 1882, e os mesmos vencedores do pleito anterior os escolhidos (RG BN 1027, 1882/1883: 58, anulação e eleição).
Em 1882 elegeram-se para o mandato de 1883/1886: "Emygdio J. da Piedade, Jacob Antonio Molitor, Manoel Garcia de Oliveira e João Bonifacio Figueira. Todos conservadores" (Correio Paulistano, 26/07/1882: 2).
O pleito foi anulado, por decisão judicial e acatada pelo governo da província. Nova eleição ocorreu aos 29 de outubro de 1882, e os mesmos vencedores do pleito anterior os escolhidos (RG BN 1027, 1882/1883: 58, anulação e eleição).
1.5. Período 1887/1890 - mandato interrompido
No ano de 1886 elegeram-se: '1º João Baptista Botelho, 2º Antonio de Souza, 3º Francisco Martins'.
O golpe militar de 1889 fez cessar os mandatos conquistados nas urnas.
No ano de 1886 elegeram-se: '1º João Baptista Botelho, 2º Antonio de Souza, 3º Francisco Martins'.
O golpe militar de 1889 fez cessar os mandatos conquistados nas urnas.
1.6. Período 1890/1892 - tempos confusos
Sem qualquer outro documento que possa melhor esclarecer o confuso período republicano inicial, em 1890 o cidadão Firmino Manoel Rodrigues ocupava o cargo de 1º juiz de paz, identificado membro da 'Comissão Distrital da Intendência de Santa Cruz do Rio Pardo' (Livro Ata, período de 07 a 27 de abril de 1890).
O decreto estadual nº 82, de 19 de julho de 1892, adiou as eleições de juízes de paz para 30 de agosto daquele ano, por insuficiência de tempo à regulamentação do processo eleitoral, determinando fosse utilizado o alistamento de eleitores inscritos para pleitos federais.
A decisão de governo demonstrou que as eleições de vereadores não ocorreram conjuntamente com a de juízes de paz; quando a câmara empossara seus eleitos em julho de 1892 com mandato até 1894.
Com o advento republicano e a instalação da comarca em Santa Cruz, o juiz de paz tecnicamente perdeu muito da sua importância, relegado a causas menores ou corriqueiras, mais destinado a promover conciliações.
Sem qualquer outro documento que possa melhor esclarecer o confuso período republicano inicial, em 1890 o cidadão Firmino Manoel Rodrigues ocupava o cargo de 1º juiz de paz, identificado membro da 'Comissão Distrital da Intendência de Santa Cruz do Rio Pardo' (Livro Ata, período de 07 a 27 de abril de 1890).
O decreto estadual nº 82, de 19 de julho de 1892, adiou as eleições de juízes de paz para 30 de agosto daquele ano, por insuficiência de tempo à regulamentação do processo eleitoral, determinando fosse utilizado o alistamento de eleitores inscritos para pleitos federais.
A decisão de governo demonstrou que as eleições de vereadores não ocorreram conjuntamente com a de juízes de paz; quando a câmara empossara seus eleitos em julho de 1892 com mandato até 1894.
Com o advento republicano e a instalação da comarca em Santa Cruz, o juiz de paz tecnicamente perdeu muito da sua importância, relegado a causas menores ou corriqueiras, mais destinado a promover conciliações.
1.7. Período 1893/1895
Eleitos em 1892, período 1893/1895, dr. José Nestor de França, coronel Marcello Gonçalves e Joaquim Fernandes Negrão (Câmara, Livro Ata, sessão de 30/08/1892). Informados, ainda, os nomes subsequentes de João Bonifácio Figueira, Pedro Custódio Guimarães, Vicente Finamore e Galdino Carlos da Silveira.
Os nomes mais frequentes dentre os juízes de paz em exercício, no período, foram Marcello Gonçalves de Oliveira, João Bonifácio Figueira e Pedro Custódio Guimarães, pelas outras atividades de José Nestor de França e Joaquim Fernandes Negrão.
Eleitos em 1892, período 1893/1895, dr. José Nestor de França, coronel Marcello Gonçalves e Joaquim Fernandes Negrão (Câmara, Livro Ata, sessão de 30/08/1892). Informados, ainda, os nomes subsequentes de João Bonifácio Figueira, Pedro Custódio Guimarães, Vicente Finamore e Galdino Carlos da Silveira.
Os nomes mais frequentes dentre os juízes de paz em exercício, no período, foram Marcello Gonçalves de Oliveira, João Bonifácio Figueira e Pedro Custódio Guimarães, pelas outras atividades de José Nestor de França e Joaquim Fernandes Negrão.
1.8. Período 1896/1898
Aos 07 de janeiro de 1896 foram empossados juízes de paz, coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, major Manoel Antonio de Oliveira e Antonio Cândido de Oliveira (Jornal do Brasil, 23/01/1896: 3).
1.9. Período 1899-1901
Juízes de paz, mandato 1899/1901: 'João Evangelista da Silva, Manoel Antonio de Oliveira, Francisco Narcizo Gonçalves'.
Aos 07 de janeiro de 1896 foram empossados juízes de paz, coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, major Manoel Antonio de Oliveira e Antonio Cândido de Oliveira (Jornal do Brasil, 23/01/1896: 3).
1.9. Período 1899-1901
Juízes de paz, mandato 1899/1901: 'João Evangelista da Silva, Manoel Antonio de Oliveira, Francisco Narcizo Gonçalves'.
1.10. Períodos seguintes
As ausências de documentos e a pouca importância dada aos cargos, dentro do contexto político e administrativo santa-cruzense do século XX, tornam desinteressante a sequência dos seus eleitos e nomeados.
Atualmente a figura do juiz de paz - mais conhecida como juiz casamenteiro, juntamente com a justiça de paz, consta no artigo 98, inciso 2º, da Constituição de 1988:
As ausências de documentos e a pouca importância dada aos cargos, dentro do contexto político e administrativo santa-cruzense do século XX, tornam desinteressante a sequência dos seus eleitos e nomeados.
Atualmente a figura do juiz de paz - mais conhecida como juiz casamenteiro, juntamente com a justiça de paz, consta no artigo 98, inciso 2º, da Constituição de 1988:
—"(...).Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão.(...).II- Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4(quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.(...)."
Discutível se o cargo de Juiz de Paz, constitucionalmente preconizado, é de 'agente político', vinculado a organismo público, ou 'honorífico', ainda que remunerado.
A Constituição de 1988, embora determine eleição pelo voto direto, em verdade nunca houve tal pleito, até antecedente à norma constitucional, ou seja, pelo menos nos últimos sessenta anos.
2. Inspetorias de Quarteirão
Os juízes de paz tinham atribuições definidas em leis para o exercício de suas funções, como primeira instância dos pequenos litígios e delitos, além das decisões emergenciais na ausência dos juízes municipais e de direito, determinando prisões, sobretudo infracionais ao código de posturas; decidir solturas ou dar ordens de encaminhamentos de presos para as cadeias referências.
O juiz de paz para melhor eficiência dispunha de auxiliares para os cuidados com a população, um em cada quadra, por isso denominados inspetores de quarteirão.
Vinculado ao juizado de paz da localidade, o inspetor de quarteirão era sistema comunitário policial subalterno à autoridade daquele juízo, na extensão restrita de sua autonomia, ou seja, apenas o quarteirão onde residia.
O inspetor de quarteirão, nomeado pela Câmara Municipal, era o encarregado de transmitir ordens e decisões, fixar ou dar avisos aos vizinhos e exigir adimplência aos cofres da municipalidade ou recolhimento de impostos devidos.
Cuidava de todos aqueles sob sua jurisdição, separava brigas de casais e os aconselhava, escorraçava presenças de vagabundos na região ou os perturbadores do sossego público, e tinha autoridade para prisões de cometedores de pequenos delitos, de mendigos, bêbados, desordeiros, atentadores aos costumes e as prostitutas.
Por ordem do presidente da câmara prendia os infratores reincidentes do código de posturas.
Bem informados, os inspetores tinham por obrigação, saber quem eram os novos vizinhos no seu território.
Em Santa Cruz os inspetores de quarteirão foram vistos em diversas atividades, exigindo pagamento do imposto para a construção da Igreja, coletando bicos de aves mortas exigidos pelo código de postura, fixando avisos e convocações, denunciando criminosos, e, de modo geral, fiscalizando menores nas práticas proibidas e transgressões sociais, ou seja, assunto tratado como 'caso de polícia', com certas tolerâncias e aconselhamentos.
3. Os 'Comissários de Menores'*
Mais adiante no tempo, com a extinção dos juizados e paz, a inspetoria de quarteirão igualmente perdeu a razão de ser, igualmente extinguida, mas, na função em 'fiscalizar menores', nos anos de 1920 foi substituída pela figura do 'comissário - de menor', um fiscal atento às atividades das crianças e adolescentes em geral, por exemplo, proibindo-os de entradas em bares; consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e drogas proibidas; frequências a casas de prostituições, de espetáculos ou cinemas em sessões proibidas; práticas de algazarras; delinquência infanto-juvenil; proteções aos menores agredidos, aos expostos à execração pública e aos abandonados.
Teriam esses 'comissários' a competência delegada de acompanharem a vida estudantil do menor, suas ocupações permitidas e relacionamentos em família, impedindo ou combatendo a violência contra eles.
No Estado de São Paulo, criou-se o cargo de 'Juiz de Menor', através da lei nº 2.059 de 31 de dezembro de 1924, com o objetivo de prestar assistência e proteção aos menores legais, em situações de abandonos ou de delinquência, sendo este juiz auxiliado por comissários escolhidos e autorizados nas prestações de serviços afins.
Mas isto não teve significado nem para a capital, menos ainda para pequenas cidades do interior com juízes intermitentes ou de curta paragem, assim como os promotores públicos. Aí os 'Comissários de Menores', nomeados ou escolhidos, agiam em sintonia com os delegados de polícia, embora função ausente do 'Código Brasileiro de Ocupações', portanto serviço voluntário e não remunerado, o 'Comissário de Menor', na maioria das cidades interioranas, sobretudo aquelas de médio e pequeno porte, era designado ou autorizado pelo juiz de direito, numa adaptação para substituir ou fazer as vezes do ausente quadro de funcionários especiais do judiciário, para tais funções, regidos nos termos do decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 - 'Código dos Menores', o conhecido 'Código Mello Mattos', homenagem ao seu idealizador o juiz de direito José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, nos anos de 1920.
O 'Código de Menores', de Mello Mattos, foi o mais importante passo na época em relação aos menores. O 'Código Mello Mattos' não é o 'Código de Menores' estatuído pela Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, ambos, sem dúvidas e respeitadas as épocas, de grande valia e que, com outras criações no decorrer das décadas - anos 30, 50 e etc, vieram culminar com o 'Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA' o principal suporte para os 'Conselhos Tutelares' de agora.
Em Santa Cruz, de 1981, são lembrados, ainda em 2028, os últimos 'Comissários de Menores: Antonio Leme da Silva - Baiano; Antonio Mauro Ferreira - Toninho Tapeceiro; Ercílio Lorenzetti; Inácio de Barros; Lucio Berna; Luiz Dainesi; Luiz Fonsatti; e algum ou outro nome não checado'. Referidos comissários foram nomeados pelo então juiz da comarca, dr. Candido Pedro Além Junior, depois desembargador.
Dentre as atribuições fiscalizavam clubes - verificando presenças de menores em horários proibidos, à mesma maneira que nos, cinema, circos, parques e bares; acompanhavam infratores e delinquentes menores para a antiga 'FEBEM - Fundação do [para o] Bem-Estar do Menor', atual 'Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa'.
Cumpriam outras atribuições relacionadas aos menores, conforme determinadas pelo juiz, como acompanhamentos dos menores problemas nas escolas e no relacionamento familiar.
Eram rígidos no cumprimento das ordens, por isso, mais de vinte e cinco anos depois, ainda amados e lembrados.
A Constituição de 1988, embora determine eleição pelo voto direto, em verdade nunca houve tal pleito, até antecedente à norma constitucional, ou seja, pelo menos nos últimos sessenta anos.
2. Inspetorias de Quarteirão
Os juízes de paz tinham atribuições definidas em leis para o exercício de suas funções, como primeira instância dos pequenos litígios e delitos, além das decisões emergenciais na ausência dos juízes municipais e de direito, determinando prisões, sobretudo infracionais ao código de posturas; decidir solturas ou dar ordens de encaminhamentos de presos para as cadeias referências.
O juiz de paz para melhor eficiência dispunha de auxiliares para os cuidados com a população, um em cada quadra, por isso denominados inspetores de quarteirão.
Vinculado ao juizado de paz da localidade, o inspetor de quarteirão era sistema comunitário policial subalterno à autoridade daquele juízo, na extensão restrita de sua autonomia, ou seja, apenas o quarteirão onde residia.
O inspetor de quarteirão, nomeado pela Câmara Municipal, era o encarregado de transmitir ordens e decisões, fixar ou dar avisos aos vizinhos e exigir adimplência aos cofres da municipalidade ou recolhimento de impostos devidos.
Cuidava de todos aqueles sob sua jurisdição, separava brigas de casais e os aconselhava, escorraçava presenças de vagabundos na região ou os perturbadores do sossego público, e tinha autoridade para prisões de cometedores de pequenos delitos, de mendigos, bêbados, desordeiros, atentadores aos costumes e as prostitutas.
Por ordem do presidente da câmara prendia os infratores reincidentes do código de posturas.
Bem informados, os inspetores tinham por obrigação, saber quem eram os novos vizinhos no seu território.
Em Santa Cruz os inspetores de quarteirão foram vistos em diversas atividades, exigindo pagamento do imposto para a construção da Igreja, coletando bicos de aves mortas exigidos pelo código de postura, fixando avisos e convocações, denunciando criminosos, e, de modo geral, fiscalizando menores nas práticas proibidas e transgressões sociais, ou seja, assunto tratado como 'caso de polícia', com certas tolerâncias e aconselhamentos.
3. Os 'Comissários de Menores'*
Mais adiante no tempo, com a extinção dos juizados e paz, a inspetoria de quarteirão igualmente perdeu a razão de ser, igualmente extinguida, mas, na função em 'fiscalizar menores', nos anos de 1920 foi substituída pela figura do 'comissário - de menor', um fiscal atento às atividades das crianças e adolescentes em geral, por exemplo, proibindo-os de entradas em bares; consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e drogas proibidas; frequências a casas de prostituições, de espetáculos ou cinemas em sessões proibidas; práticas de algazarras; delinquência infanto-juvenil; proteções aos menores agredidos, aos expostos à execração pública e aos abandonados.
Teriam esses 'comissários' a competência delegada de acompanharem a vida estudantil do menor, suas ocupações permitidas e relacionamentos em família, impedindo ou combatendo a violência contra eles.
No Estado de São Paulo, criou-se o cargo de 'Juiz de Menor', através da lei nº 2.059 de 31 de dezembro de 1924, com o objetivo de prestar assistência e proteção aos menores legais, em situações de abandonos ou de delinquência, sendo este juiz auxiliado por comissários escolhidos e autorizados nas prestações de serviços afins.
Mas isto não teve significado nem para a capital, menos ainda para pequenas cidades do interior com juízes intermitentes ou de curta paragem, assim como os promotores públicos. Aí os 'Comissários de Menores', nomeados ou escolhidos, agiam em sintonia com os delegados de polícia, embora função ausente do 'Código Brasileiro de Ocupações', portanto serviço voluntário e não remunerado, o 'Comissário de Menor', na maioria das cidades interioranas, sobretudo aquelas de médio e pequeno porte, era designado ou autorizado pelo juiz de direito, numa adaptação para substituir ou fazer as vezes do ausente quadro de funcionários especiais do judiciário, para tais funções, regidos nos termos do decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 - 'Código dos Menores', o conhecido 'Código Mello Mattos', homenagem ao seu idealizador o juiz de direito José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, nos anos de 1920.
O 'Código de Menores', de Mello Mattos, foi o mais importante passo na época em relação aos menores. O 'Código Mello Mattos' não é o 'Código de Menores' estatuído pela Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, ambos, sem dúvidas e respeitadas as épocas, de grande valia e que, com outras criações no decorrer das décadas - anos 30, 50 e etc, vieram culminar com o 'Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA' o principal suporte para os 'Conselhos Tutelares' de agora.
Em Santa Cruz, de 1981, são lembrados, ainda em 2028, os últimos 'Comissários de Menores: Antonio Leme da Silva - Baiano; Antonio Mauro Ferreira - Toninho Tapeceiro; Ercílio Lorenzetti; Inácio de Barros; Lucio Berna; Luiz Dainesi; Luiz Fonsatti; e algum ou outro nome não checado'. Referidos comissários foram nomeados pelo então juiz da comarca, dr. Candido Pedro Além Junior, depois desembargador.
Dentre as atribuições fiscalizavam clubes - verificando presenças de menores em horários proibidos, à mesma maneira que nos, cinema, circos, parques e bares; acompanhavam infratores e delinquentes menores para a antiga 'FEBEM - Fundação do [para o] Bem-Estar do Menor', atual 'Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa'.
Cumpriam outras atribuições relacionadas aos menores, conforme determinadas pelo juiz, como acompanhamentos dos menores problemas nas escolas e no relacionamento familiar.
Eram rígidos no cumprimento das ordens, por isso, mais de vinte e cinco anos depois, ainda amados e lembrados.
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*Colaboraram o srs. Antonio Mauro Ferreira e Lucio Berna.-o-
Contato: pradocel@gmail.com